Ao julgar o habeas corpus impetrado pelo paciente condenado pela prática de roubo duplamente majorado, afirmando que está recolhido junto à carceragem da Delegacia, com alimentação precária e impossibilidade de tomar banho, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso por supressão de instância, visto que o Juízo a quo ainda não apreciou o pedido.
Entenda o Caso
O habeas corpus foi impetrado pelo condenado às penas de 08 anos, 09 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e multa, pela prática de crime de roubo duplamente majorado.
O impetrante alegou que desde o cumprimento do mandado de prisão (07/02/2022) está recolhido junto à carceragem da Delegacia, aduzindo que se trata de “[...] local inapropriado para o cumprimento da pena imposta, por não dispor de estrutura para manter pessoas aprisionadas por longo período de tempo”.
Ainda, “Alega alimentação precária e impossibilidade de tomar banho”.
Assim, postulou, liminarmente, “[...] o deferimento de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica até o surgimento de vaga, alternativamente a determinação de remoção do suplicado a estabelecimento prisional compatível com o regime fechado e, ao final, a concessão da ordem”.
Decisão do TJRS
A Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Naele Ochoa Piazzeta, não conheceu do recurso.
Para tanto, ressaltou a ausência de provas nos autos do alegado constrangimento ilegal praticado pelo Juízo a quo, porquanto “[...] informado acerca da suposta precariedade da situação em que recolhido o recluso, está na iminência de se manifestar nos autos do feito originário acerca de pedido objetivando prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica até o surgimento de vaga na casa prisional respectiva”.
Assim, a análise do pleito em sede de habeas corpus ensejaria supressão de instância “[...] subtraindo do Ministério Público o contraditório e do órgão constitucionalmente competente a possibilidade de decidir acerca da matéria”.
Ademais, constou “[...] referida recalcitrância no atendimento da ordem judicial cuja cópia, repiso, sequer integrou a impetração, diria respeito à Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul [...]”, o que impede a análise pelas Câmaras, com base inciso I do artigo 28 do Regimento Interno do TJRS.
Nessa linha, foi acostado o julgado no Habeas Corpus Criminal, Nº 70085252641.
Número do Processo
Nº 70085534147 (Nº CNJ: 0002903-32.2022.8.21.7000)
Acórdão
Ante o exposto, nos termos do artigo 206, inciso XXXVIII do RITJRS, não conheço da impetração.
Intime-se.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta, Relatora.