TJRS Reduz Honorários Fixados em Favor da Exequente

Ao julgar o agravo de instrumento requerendo a redução dos honorários executivos que foram fixados em 20% sobre o valor do débito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento minorando a verba para 10%.

 

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto impugnando a decisão que, dentre outros provimentos, fixou os honorários executivos no percentual de 20% sobre o valor do débito.

Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.

Nas razões, requereu “[...] a minoração do valor fixado a título de honorários na decisão recorrida, por ter sido o quantum arbitrado de forma excessiva”.

Subsidiariamente, pleiteou a redução para 10% sobre a base de cálculo. 

Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.

 

Decisão do TJRS

A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Léo Romi Pilau Júnior, deu provimento parcial ao recurso.

Foi consignando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema 973, em análise do REsp 1648498/RS, que manteve “[...] aplicabilidade da Súmula n.º 345 do Eg. STJ a procedimentos aforados após a vigência do Código de Processo Civil, cabendo, pois, a fixação de honorários em favor da parte recorrente, uma vez que se cuida de cumprimento de sentença de título executivo judicial advindo de ação coletiva”.

Passando à análise do quantum fixado a título de honorários, ressaltou o art. 523, § 1º, do CPC:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

E, destacou que a leitura do dispositivo, aliada ao artigo 534 e seguintes do CPC/2015, indica “[...] de forma expressa que os honorários para aquele procedimento serão de 10%”. 

 

Número do Processo

0009028-16.2022.8.21.7000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. EDUARDO KOTHE WERLANG E DES. RICARDO PIPPI SCHMIDT.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.