Ao julgar a apelação interposta para, dentre outros pontos, reduzir a indenização fixada em R$ 5.000,00, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento, considerando a situação financeira do réu, e arbitrou 1 salário mínimo como verba reparatória em favor da vítima.
Entenda o Caso
O acusado foi denunciado por incurso no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “j”, ambos do Código Penal.
A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, a 07 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, bem como ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00.
Foi interposto recurso de apelação para a absolvição por insuficiência de provas.
Ainda, pela redução da pena base para o mínimo legal, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e da indenização e a redução da pena de multa.
Decisão do TJRS
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Desa Naele Ochoa Piazzeta, deu parcial provimento ao recurso.
De início, foi afastado o pleito absolutório por fragilidade probatória, assim ressaltando:
[...] admito os elementos reunidos como alicerce condenatório seguro e verossímil, vendo-se a inicial presunção de inocência derruída ao longo do processo-crime, observadas as garantias constitucionais postas em favor do acusado, sendo a manutenção do decreto condenatório medida que se impõe.
Quanto ao pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ficou consignado que é “[...] desnecessária a apreensão ou a realização de perícia no armamento empregado, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa [...]”.
No caso, a ofendida confirmou que o crime foi praticado por com uso de artefato bélico e, portanto, foi mantida a majorante.
A verba reparatória a título de danos materiais em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) foi reduzida para 01 salário mínimo da época do fato, em razão da situação econômica do réu.
Número do Processo
70085052876 3134232021
Link: https://consulta.tjrs.jus.br/consulta-processual/processo/decisoes/acordaos?numeroProcesso=70085052876&codComarca=700&perfil=0
Ementa
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
O acervo probatório demonstra a existência material e a autoria do crime de roubo majorado narrado na denúncia. Acusado reconhecido pela vítima por fotografia e pessoalmente. Manutenção do decreto condenatório.
MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. MANUTENÇÃO.
Praticado o roubo mediante utilização de arma de fogo, inarredável a incidência da causa exasperante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. NORMA DE CARÁTER COGENTE. ARREFECIMENTO.
O estabelecimento de verba reparatória mínima em favor da vítima nos termos previstos no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é efeito da condenação do agente. Possui aplicação cogente, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público, e se destina a indenizar os prejuízos suportados em decorrência da ação delitiva. Verba arrefecida para 01 (um) salário mínimo.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo defensivo tão somente para reduzir a verba reparatória para 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, mantidas as demais disposições da sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH E DES. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS.
Porto Alegre, 30 de junho de 2021.
DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,
Relatora.