Ao julgar a apelação contra sentença de improcedência da ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento parcial e fixou 8 mil reais de indenização, assentando que a autora impugnou a assinatura nos autos e não foi trazida prova, pela ré, de que o documento tenha sido assinado pela autora, declarando, assim, a inexistência do débito.
Entenda o Caso
A ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada foi ajuizada em face da empresa, alegando desconhecer o débito registrado no Serviço Central de Proteção de Crédito.
Foi deferida a liminar
Em contestação, a ré asseverou que a autora era cliente, realizou a compra e abriu um crediário, sendo cliente da loja desde 04/12/2014.
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do tema 929-STJ, vindo a autora a desistir do pedido de restituição em dobro.
A sentença julgou improcedente a ação.
A autora apelou, sustentando que a ré não comprovou a origem da dívida e “[...] que o único documento trazido pela ré apresenta assinatura completamente diversa da assinatura da autora”.
Decisão do TJRS
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Eugenio Facchini Neto, deu provimento parcial ao recurso.
Em decisão monocrática ficou constatado dos autos que a ré juntou cópias de telas sistêmicas e cópia do termo de solicitação do cartão da loja e a impugnou a autenticidade da assinatura do termo.
Nessa linha, entendeu que “[...] esse questionamento não pode ser superado pelos demais elementos de prova constantes nos autos, uma vez que a ré não apresenta maiores documentos da suposta contratação, como cópias dos documentos pessoais da autora utilizados no momento da contratação ou, ainda, cópias das faturas referentes ao débito pela qual foi negativada”.
Assim, ressaltou que “[...] não há prova de que a assinatura constante no documento apresentado seja, de fato, da autora”, estando ausente no processo a confirmação da veracidade da assinatura, portanto, concluiu pela falsificação.
Acrescentando, então, que restou “[...] demonstrada a ocorrência de fraude na contratação e a ilicitude da inscrição do nome da autora em órgãos restritivos de crédito, reconheço que é devida a indenização por danos morais”.
Foram fixados R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, incidindo sobre essa quantia 15% de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor.
Número do Processo
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA RÉ. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Inexistência de prova suficiente de que a assinatura constante no documento apresentado pela ré seja, de fato, da autora. Carência probatória oriunda de omissão da ré, que não requereu a produção de perícia grafodocumentoscópia. Deficiência que não pode ser superada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, uma vez que a assinatura constante no documento de contratação é visualmente divergentes da constante nos documentos firmados pelo autor e contidos nestes autos.
2. Assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é medida que se impõe, com a determinação do cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito.
3. A ausência da prova da existência da dívida torna incontroversa a ilegitimidade do registro desabonatório, situação, por sua vez, passível de configurar dano moral presumido (in re ipsa).
4. Quantum indenizatório mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme parâmetros adotados pela Câmara para casos assemelhados.
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO.
Acórdão
Ante o exposto, de plano, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para determinar a exclusão do débito com LOJAS RENNER S.A., e para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) devidos ao procurador da autora sobre o valor atualizado da condenação (indenização por danos morais).
EUGENIO FACCHINI NETO
Desembargador Relator