TJRS Segue Voto Vencido e Aplica 1/6 de Aumento para Agravantes

Ao julgar os embargos infringentes para prevalência do voto vencido que aplicou 1/6 para aumento da reprimenda em agravantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento, por maioria, readequando a pena.

 

Entenda o Caso 

Os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara Criminal que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo “[...] para afastar a prestação de serviços à comunidade como condição a ser observada durante o período de prova do sursis e, bem assim, afastar a possibilidade de cumulação das condições previstas nos §§1º e 2º do art. 78 do Código Penal [...]”.

A decisão impugnada manteve a suspensão condicional da pena mediante “[...] proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz e de comparecer pessoal e mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades”. 

O Desembargador vencido considerou que “[...] o patamar de aumento da pena foi exacerbado, pois, conforme o entendimento jurisprudencial, em decorrência da presença de agravantes e atenuantes, as alterações devem se dar no patamar de 1/6 (um sexto)”.

Assim, quanto ao delito de lesão corporal, entendeu pelo aumento da pena em 1/6 pela agravante do art. 61, inc. II, alínea “a”, do Código Penal, afastando o aumento de 01 mês, redimensionando-a para 03 meses e 15 dias de detenção.

Referente ao delito de ameaça, do mesmo modo, afastou o aumento de 20 dias e com 1/6 da agravante, fixou a pena em 01 mês e 05 dias de detenção.

Pelo concurso material o quantum foi totalizado em 04 meses e 20 dias de detenção.

O embargante insistiu na prevalência do voto vencido para redução da pena do réu.

 

Decisão do TJRS

O Segundo Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Bruno Barcellos De Almeida, deu provimento parcial aos embargos infringentes, por maioria, vencido o Desembargador Julio Cesar Finger.

Analisando o quantum de aumento decorrente das agravantes para os dois delitos - lesão qualificada e ameaça, o Grupo entendeu que “[...] embora não se pudesse afastar as agravantes, como pretendia a defesa, o juízo a quo, ao estabelecer o aumento na segunda fase da dosimetria não motivou concretamente as razões pelas quais exasperou a pena em patamar superior à orientação corrente dos tribunais superiores”. 

Assim, concluiu pela prevalência do voto vencido, “[...] no sentido de readequar o aumento pelas agravantes ao patamar de 1/6, reduzindo-se a pena imposta ao patamar de 03 meses e 15 dias, quanto ao crime de lesões corporais”.

Por outro lado, foram reconhecidas duas agravantes no delito de ameaça (art. 61, II, “a” e “f” do CP) e o voto minoritário calculou apenas uma, por isso, foi aumentada a pena em 1/6 para cada agravante.

Por fim, com a aplicação de um 1/6 de aumento para cada agravante foi reduzida a pena para 04 meses e 25 dias de detenção.

 

Número do Processo

0011030-56.2022.8.21.7000

 

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. APELAÇÃO CRIME PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA, PARA AFASTAR a PRESTAção de SERVIÇOS À COMUNIDADE como condição do suris e a cumulação das condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 78 do Códifo Penal. VOTO DISSIDENTE QUE PROVIA EM PARTE e EM MAIOR EXTENSÃO O APELO, A FIM DE REDUZIR O quantum DE exasperaçãoDE PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA da reprimenda. O AUMENTO DA PENA PELAS AGRAVANTES EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 NECESSITA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, O QUE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. PENA REDUZIDA.

EMBARGOS INFRINGENTES parcialmente PROVIDOS. POR MAIORIA.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Magistrados integrantes do Segundo Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar parcial provimento aos embargos infringentes, vencido o Desembargador Julio Cesar Finger.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO (PRESIDENTE E REVISOR), DES. JULIO CESAR FINGER, DR. LEANDRO AUGUSTO SASSI E DES. ROGÉRIO GESTA LEAL.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2022.

DES. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, 

Relator.