Ao julgar a apelação contra sentença que reconheceu a culpa de terceiro por uso dos documentos da autora em compra e consequente negativação do nome, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que o dano moral decorrente de inscrição indevida não precisa ser comprovado, majorando o valor para 10 mil reais.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que declarou “[...] a inexistência da relação jurídica, com a consequente inexigibilidade do débito, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 [...]”.
A autora apelou alegando que “[...] o valor arbitrado para pagamento de reparação por danos morais não é suficiente para o caráter punitivo e pedagógico para a qual a indenização foi criada”.
E que “[...] deixou de ser considerado também a capacidade econômica de ambas as partes além de incentivar a conduta da recorrida a agir de igual forma com outros consumidores”.
Requereu, ainda, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso argumentando que se trata de responsabilidade extracontratual.
Decisão do TJSP
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Carmen Lúcia Da Silva, deu provimento ao recurso.
Analisando os autos esclareceu que a sentença constatou a confissão da ré que o apontamento da dívida ocorreu por fraude dos documentos pessoais da autora e concluiu que a dívida é inexigível e, portanto, indenizável ante o apontamento indevido, fixando o valor de 5 mil reais.
No entanto, destacou que não há necessidade de prova do dano moral na inscrição indevida, portanto, “Uma vez que houve o apontamento indevidamente em razão de dívida não assumida, houve ofensa aos seus direitos de personalidade”.
Ao fixar o quantum indenizatório levando em conta “a culpa do agente, a situação econômica do causador do dano, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, majorou o valor para R$ 10.000,00.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora na reparação dos danos morais sobre responsabilidade civil extracontratual, aplicou o decidido no Recurso Especial repetitivo 1.114.398-PR, pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmando que são contados a partir do evento danoso, no caso, a data da negativação.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008014-44.2022.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante JOELMA DA SILVA ROSENDO, é apelado VIA VAREJO S/A - PONTO FRIO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), ALMEIDA SAMPAIO E MARCONDES D'ANGELO.
São Paulo, 9 de dezembro de 2022.
CARMEN LUCIA DA SILVA
Relatora