TJSP Afasta Processo sem Trânsito de Maus Antecedentes

Ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu a omissão apontada, porquanto o processo utilizado como maus antecedentes em primeiro e segundo grau não tinha trânsito em julgado à época do crime.

 

Entenda o Caso

Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto para reduzir a pena para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por incurso no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.

A Defesa alegou omissão da decisão, aduzindo que o processo utilizado para fins de maus antecedentes não tinha trânsito em julgado ao tempo do crime.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Andrade Sampaio, conheceu dos embargos e sanou a omissão alegada.

Isso porque constatou que “[...] o processo utilizado como maus antecedentes em primeiro e segundo grau, em verdade, não possuía, ao tempo do crime, trânsito em julgado [...]”.

Foi aplicada a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cujo teor assinala que inquéritos e ações penais em curso não podem servir para agravar a pena-base”.

Ainda, ressaltou a Câmara que “Este entendimento visa assegurar a presunção de inocência, pois, mesmo com a existência de condenação em primeira instância, inquéritos policiais e ações penais em andamento não formam título executivo penal definitivo”.

Sanada a omissão, a pena-base retornou ao mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso. Sendo compensada a confissão com a agravante da reincidência na segunda fase. Ante a causa de aumento por emprego de arma branca foi majorada a pena em 1/3, totalizando-a em 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.

 

Número do Processo

1509944-49.2020.8.26.0228/50000

 

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Roubo majorado. Condenação. Redução da pena em segundo grau. Defesa alega, em síntese, que a r. decisão possui omissão, porquanto o tribunal utilizou para fins de maus antecedentes processo sem trânsito em julgado. Com razão. Compulsando os autos, verifico tal omissão. Conforme consulta, o processo utilizado para fins de maus antecedentes realmente não possuía trânsito em julgado à época. De rigor a redução da pena. Embargos acolhidos

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Criminal nº 1509944-49.2020.8.26.0228/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante GUSTAVO IAN DOS SANTOS, é embargado COLENDA 1A. CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Acolheram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVO DE ALMEIDA (Presidente sem voto), FIGUEIREDO GONÇALVES E MÁRIO DEVIENNE FERRAZ.

São Paulo, 19 de setembro de 2021.

ANDRADE SAMPAIO

Relator(a)