TJSP Altera Data-base para Progressão de Regime

Ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público almejando alteração da data-base para nova progressão de regime, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que a data-base não é a data da concessão da progressão anterior, mas a do preenchimento do último requisito subjetivo.

 

Entenda o Caso 

O agravo em execução foi interposto pelo Ministério Público contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas do sentenciado e “[...] estabeleceu a data em que atingiu o lapso para a progressão ao regime semiaberto como marco de contagem do período aquisitivo para o aberto”.

O agravante alegou que:

[...] o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que a decisão que defere progressão de regime é meramente declaratória, mas a data-base para a progressão ao regime subsequente deve corresponder à data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, a data em que preenchido o último requisito pendente, quer seja o requisito objetivo ou subjetivo.

Assim, requereu que “[...] seja refeito o cálculo de liquidação de penas do sentenciado, para que o lapso aquisitivo do regime aberto seja contado da data da realização do exame criminológico, quando preenchido o requisito subjetivo”.

Decisão do TJSP

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Fernando Simão, deu provimento ao recurso do Parquet.

O Relator deixou claro seu entendimento anterior no sentido de que “[...] a contagem do lapso aquisitivo para a progressão a data da efetiva transferência do preso ao novo regime de resgate de pena, sob pena de incorrer em progressão por salto [...]”.

No entanto, pontuou a revisão do posicionamento, abarcando o entendimento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 488.140/SP e AgRg no HC 481.806/SP), afirmando que “[...] a natureza da decisão que concede a progressão de regime é declaratória, na medida em que se limita a reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à benesse executória”.

No caso, acolheu o pleito ministerial assentando que “[...] deve ser considerada a data do preenchimento do último requisito subjetivo, ou seja, a data do exame criminológico, se houver, como marco inicial da contagem do prazo para a progressão de regime, quando então foram cumpridos os dois requisitos do art. 112 da Lei 7.210/84”.

 

Número do Processo

0003696-63.2023.8.26.0996

 

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Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 0003696-63.2023.8.26.0996, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agravado MARCELO RODRIGUES VARGAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: CONHECERAM e DERAM PROVIMENTO ao agravo interposto, para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja considerada como data-base para a progressão ao regime aberto a data da realização do exame criminológico. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MENS DE MELLO (Presidente) E FREITAS FILHO.

São Paulo, 21 de maio de 2023.

FERNANDO SIMÃO

Relator(a)