Ao julgar a apelação interposta em face da condenação pelo furto da motocicleta no estacionamento do restaurante da ré, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o dano material mas afastou a indenização por danos morais por ausência de ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta em razão da sentença que julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor é consumidor do serviço de estacionamento de veículos fornecido pela ré, acostando nos autos “[...] o comprovante de pagamento de consumação realizada no restaurante da ré na data em que ocorreu o furto no estacionamento oferecido por esta última (fls. 21/22), o comprovante da titularidade do autor sobre a motocicleta subtraída (fls. 23), o boletim de ocorrência registrado em razão do aludido ilícito (fls. 25/26) e as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 27/32) [...]”.
A ré interpôs apelação, sustentando, dentre outros pontos, que:
[...] não tem responsabilidade pelo furto da motocicleta do autor, pois o combate à criminalidade não é seu dever, mas sim do Estado; os danos alegados pelo autor decorrem de culpa de terceiro, o que exclui a responsabilidade civil imputada a esta ré; [...] o furto da motocicleta não implicou violação de direitos da personalidade do autor, razão pela qual não há que se falar em danos morais; [...].
Requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Decisão do TJSP
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Carlos Dias Motta, deu provimento parcial ao recurso.
Considerando as provas nos autos, confirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) “[...] a fim de atribuir à ré o ônus de demonstrar que não tem responsabilidade pelo furto da motocicleta do autor”.
No mais, tendo em vista que a motocicleta foi furtada quando se encontrava guardada no estacionamento do restaurante, ressaltou:
[...] ao oferecer estacionamento aos veículos de seus clientes, a parte ré assumiu a obrigação de zelar pela segurança do local, especialmente porque a referida comodidade configura um dos elementos de satisfação e de atração de novos consumidores.
Ainda, afastou a alegação de culpa de terceiro, assentando que cabe a ré a responsabilidade de garantir a segurança.
Nessa linha colacionou a súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Por fim, com base no artigo 14, § 1º, do CDC concluiu pela obrigação da ré de indenizar os danos decorrentes do furto.
A indenização por danos materiais foi mantida, por outro lado, não constatando ofensa aos direitos da personalidade, excluiu a condenação por danos morais e fixou a sucumbência recíproca em proporção (artigo 86, caput, do CPC).
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000782-03.2022.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BKBRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. BURGUER KING, é apelado LUCAS SANTANA BEZERRA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deramprovimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIASMOTTA (Presidente), MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL E VIANNA COTRIM.
São Paulo, 23 de janeiro de 2023.
CARLOS DIAS MOTTA
Relator