Ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio acidentário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença considerando a imprescindibilidade da prova médica.
Entenda o Caso
O autor alegou ser portador de mal colunar, tendo o pedido administrativo de benefício acidentário negado por ausência de incapacidade laborativa.
Em juízo, foi determinada a realização de perícia médica e a antecipação dos honorários pelo INSS, tendo decorrido o prazo sem depósito.
A sentença condenou a autarquia ao pagamento de auxílio doença acidentário, a partir do requerimento administrativo.
Nas razões, sustentou que “[...] houve o depósito dos honorários periciais a contento, conforme determinação do juízo, embora não tenha sido juntado seu comprovante”.
E afirmou que “[...]a prova médica pericial é imprescindível para o deslinde da questão, ressaltando a supremacia do interesse público. Assim, requer a anulação da r. sentença, para retorno dos autos à origem e reabertura da instrução probatória [...]”.
Decisão do TJSP
A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Luiz Felipe Nogueira, constatou que a causa foi prematuramente decidida.
Na forma do entendimento pacificado da Câmara, destacou que é “[...] imprescindível a produção da perícia técnica no intuito de se verificar o preenchimento dos requisitos exigidos pela norma de regência para a concessão do benefício, notadamente a incapacidade laborativa e o nexo causal”.
Reiterando que “[...] a prova pericial é indispensável à concessão de benefícios acidentários e, na maioria das vezes, a única capaz de comprovar os requisitos impostos pela legislação”.
Ademais, confirmou que “[...] o INSS comprova o depósito dos honorários periciais em 12.12.2019 (fl. 128), data anterior à certificação da Serventia no sentido de ausência de qualquer manifestação da autarquia (fl. 118) e à prolação da sentença (119/121)”.
Pelo exposto, foi anulada a sentença, para que a realização da prova médica.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000043-81.2015.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é apelado PAULO SERGIO DE MORAIS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ FELIPE NOGUEIRA (Presidente), ANTONIO TADEU OTTONI E LUIZ DE LORENZI. São Paulo, 22 de março de 2023. LUIZ FELIPE NOGUEIRA Relator(a)