Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que impediu o corte no fornecimento de energia elétrica durante a pandemia e determinou a não anotação da inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial mantendo o impedimento por ser a autora exercente de atividade comercial essencial, no entanto, reformou para determinar a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplência.
Entenda o caso
Foi interposta apelação contra a sentença que julgou procedente em parte a ação cominatória que consistiu em impedir o corte fornecimento de energia elétrica durante a pandemia decorrente do Covid-19 e, também, que não seja anotado o nome da autora em cadastros de inadimplência, além do pleito cumulado de exclusão de encargos moratórios.
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A apelante, ré, alegou que a autora não se enquadra nos parâmetros da Resolução 878/2020 da ANEEL, por se tratar de estabelecimento comercial e, ainda, que os débitos são anteriores à pandemia.
No mais, argumentou que não é possível afastar as consequências da mora, assim como a anotação em cadastros de inadimplentes.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Campos Mello, deu provimento parcial ao recurso.
Isso porque esclareceu, conforme o art. 3º, §1º, XII, do Decreto 10.282/2020, que “[...] ainda que a autora se enquadre como consumidora de energia na categoria comercial, algo que em princípio não estaria abrangido pelas disposições do art. 2º da Resolução 878/2020 da ANEEL, deve ser levado em conta que a apelada atua no setor de comércio de gêneros alimentícios (cf. fls. 16)” o qual foi declarado essencial pelo Decreto.
Sendo assim, por exercer atividade essencial, a autora está amparada pela Resolução, devendo ser mantida a sentença no que tange ao dever de abstenção de corte de fornecimento de energia elétrica.
No entanto, quanto à anotação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, considerou que “[...] a dívida existe e é exigível”. Portanto, conforme previsto no §4º do art. 2º da Resolução 878/2020 da ANEEL “[...] o impedimento do corte não obsta que a credora intente outras medidas lícitas para a cobrança das dívidas vencidas”.
Número de processo 1012772-29.2020.8.26.0114