Ao julgar a apelação interposta pelo Município contra condenação à juros compensatórios em desapropriação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo excluiu a condenação ao pagamento de juros compensatórios por ausência de prova de perda de renda.
Entenda o Caso
Foi analisada a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pelo Município contra a sentença que julgou procedente a ação expropriatória para declarar desapropriada a área especificada mediante o pagamento de indenização, deduzido desse valor o depósito prévio efetuado, monetariamente corrigido.
Sobre a indenização o juízo a quo determinou a incidência de “[...] juros moratórios legais a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal, além de juros compensatórios arbitrados em 6% ao ano sobre a diferença entre o montante indenizatório estipulado em sentença e 80% do que fora originariamente ofertado, com incidência até a expedição do precatório”.
O Município alegou “[...] que os juros compensatórios devem ser afastados da condenação, vez que ausente comprovação de que houve efetiva perda de renda pelos proprietários com a imissão do poder público na posse”.
Decisão do TJSP
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator José Eduardo Marcondes Machado, deu provimento ao recurso voluntário e parcial provimento ao reexame necessário.
A Câmara exclui a condenação em juros compensatórios, assim esclarecendo: “[...] destinados que estão a remunerar o que os expropriados deixaram de ganhar com o impedimento do uso e/ou gozo do imóvel a partir da imissão provisória do Município na posse do bem.
Ainda, consignou a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n.º 2.332/DF, que “[...] declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/1941, que prevê que 'Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário’''.
No caso, foi desapropriada apenas parte do terreno urbano desocupado e que ainda está vazio, ademais, não há comprovação de efetiva perda de renda pelos proprietários.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1008960-78.2016.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados RUBENS SÁVIO, RENATO SÁVIO, ELVIRA PURINA SÁVIO, AMÁLIA REGINA SÁVIO, ZENAIDE SILVEIRA SAVIO e ANGELA MARIA SILVEIRA SAVIO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso voluntário e parcial acolhimento ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente sem voto), TORRES DE CARVALHO E TERESA RAMOS MARQUES.
São Paulo, 7 de agosto de 2022.
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Relator(a)