TJSP indefere reserva de valor referente a honorários contratuais

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:26

Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que há ação autônoma para cobrança dos valores referentes ao contrato.

Entenda o caso

O agravo de instrumento foi interposto na fase de liquidação de sentença em face da decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais de 30%.

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O advogado alegou que foi contratado em 2018, sendo que, conforme consta no acórdão, “[...] após a homologação do cálculo da contadoria, outra advogada, estranha ao processo, teria juntado procuração do autor revogando os poderes outrora outorgados ao agravante;”.

Não foi concedido o efeito suspensivo.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Antonio Tadeu Ottoni, negou provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que:

[...] conforme se depreende dos autos, o causídico que teve seu mandato revogado, não poderá cobrar honorários nos próprios autos da execução, uma vez que deverá propor ação autônoma para buscar o pagamento da verba sucumbencial ou contratual que entende cabível, proporcionalmente ao trabalho executado.

Ainda, colacionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, a exemplo do julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, que expôs:

[...] 1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Pelo exposto, foi mantida a decisão, considerando que “[...] a reserva de valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, deve ser questionada em ação autônoma, razão pela qual, nega-se provimento ao recurso”.

 

Número do processo

2199151-15.2020.8.26.0000