Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que deferiu a retirada dos autos fora do cartório, sem suspensão dos prazos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento e manteve a decisão assentando que não há previsão legal para suspensão de prazo no caso, seja pelo fato de o processo ser físico e volumoso ou pela constituição de novos advogados.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a expedição de carta de arrematação do imóvel e mandado de imissão na posse, considerando suprida a citação devido ao comparecimento espontâneo do Réu e, ainda, deferiu o pleito de vista dos autos fora do cartório, sem suspensão do prazo processual, pelos novos advogados.
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A executada insistiu na suspensão dos prazos processuais para retirada dos autos fora do cartório, visto a constituição de novo advogado, alegando que o processo é físico e muito volumoso, ressaltando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Pedro Baccarat, manteve a decisão agravada.
Isso porque destacou que:
A habilitação dos novos advogados para acompanhamento da ação não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal. Em síntese, a constituição dos novos advogados não constitui óbice ao andamento do feito, de forma que os advogados recebem o processo no estado em que se encontra, ainda que o processo seja físico. Ademais, não se vislumbra ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a Executada estava regularmente representada nos autos antes da contratação dos novos advogados.
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 2227205-88.2020.8.26.0000