Ao julgar o Recurso de Apelação impugnando a sentença que condenou a autora ao pagamento dos serviços médicos prestados o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando o valor razoável da cobrança e, ainda, que a emergência do atendimento, por si só, não enseja o estado de perigo.
Entenda o caso
A sentença julgou procedente a Ação de Cobrança para condenação ao pagamento de R$ 6.521,17, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A ré interpôs o recurso de revista pugnando pela reforma da decisão, por entender inexigível a cobrança dos serviços médicos, sob alegação de negócio jurídico passível de anulação.
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Isso porque considerou que o atendimento de seu filho no pronto socorro ocorreu em caráter emergencial e foi atendida por meio de seu convênio médico, não sendo informada sobre a negativa de cobertura.
Argumentou, ainda, que houve abuso da ré, por se tratar de momento de vulnerabilidade da ora recorrente, no qual foi obrigada a assinar documento autorizando a cobrança em questão.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou o posicionamento adotado em 1ª Instância, nos termos do voto relator Simões de Vergueiro, constando no acórdão a transcrição da decisão como fundamento de decidir, considerando incontroverso o serviço prestado e, ainda, que o estado emocional da autora não afasta a responsabilidade pelo pagamento.
Da sentença se extrai que:
“(...) Ainda, a falta de assinatura no contrato, não pode lhe retirar a validade. Primeiro, porque, diante de sua situação emergencial, óbvio que ela não o tivesse assinado, pois o paciente, menor de idade aos seus cuidados, estava sendo socorrido. Segundo, porque, admitida a prestação dos serviços, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, não pode agora a ré esquivar-se ao pagamento sob tal alegação, o que caracterizaria enriquecimento sem causa de sua parte, pois se beneficiou com o tratamento médico a seu favor.
O TJSP asseverou, também, que:
[...] ainda que se tenha em mente que a situação vivenciada possa beirar situação tida como caracterizadora de estado de perigo, tal como definido pelo artigo 156 do Código Civil, é de se dizer que não se verifica na hipótese dos autos sua efetiva ocorrência, haja vista a inexistência de obrigação tida como excessivamente onerosa, uma vez que os valores buscados pela recorrida, conforme indicados a fls. 14/26, se mostram plenamente compatíveis com os diversos tratamentos e intervenções médicas que foram promovidos de forma pronta e imediata ao filho da recorrente e que, segundo afirmado pela própria ocupante do polo passivo da lide, se mostraram realmente necessários na oportunidade.
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 2180296-22.2019.8.26.0000/50000