Ao julgar as apelações interpostas contra a sentença de improcedência e fixação de honorários o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos afirmando que não se pode exigir o cumprimento do contrato pela outra parte sem ter cumprido sua obrigação e, ainda, que os horários arbitrados por equidade são objeto de apreciação no STJ, mas não há ordem de suspensão.
Entenda o caso
Foi interposta apelação contra a sentença que julgou improcedente a demanda de cobrança de multa contratual
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A autora alegou que o inadimplemento da ré deu causa à rescisão do contrato.
A ré, também em apelação, afirmou que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, asseverando que não abrangem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Foram apresentadas contrarrazões.
A autora se opôs ao julgamento virtual.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Campos Mello, negou provimento aos recursos.
Inicialmente, fez constar que a pandemia e a consequente impossibilidade de realização das sessões presenciais ensejou a remessa do recurso a julgamento virtual, consignando que não há prejuízo aos interessados. No mais, ressaltou que “[...] a autora não explicitou os motivos pelos quais externou sua oposição”.
No mérito, constatou que:
[...] a sentença a fls. 471/474, proferida em outro processo que examinou a extinção do vínculo entre as partes, assentou que, apesar de reconhecer que a ré tenha dado causa à extinção do contrato, houve também inadimplemento da autora, que deixou de pagar por serviços efetivamente prestados (cf. fls. 473/474).
Portanto, a Câmara concluiu que incide na questão o previsto no art. 476 do Código Civil, que expõe que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Já quanto aos honorários arbitrados por equidade em hipótese de elevado proveito econômico consignou que “[...] existem recursos afetados no Superior Tribunal de Justiça para o rito dos repetitivos. Não há, todavia, ordem de suspensão dos processos”.
Desse modo, esclareceu que “[...] deve ser levado em conta que a proporcionalidade e razoabilidade, ao contrário do que afirma a apelante, deve incidir na aplicação de todo o ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 8º do C.P.C”.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários foi considerado condigno com o trabalho desempenhado pelo procurador.
Número de processo 1000193- 91.2020.8.26.0100