Ao julgar as apelações interpostas contra condenação solidária do Município e da Associação por erro médico em cirurgia de catarata, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a indenização fixada em 40 mil reais assentando o dano moral in re ipsa e a condenação solidária.
Entenda o Caso
As apelações foram interpostas na ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, ajuizada em decorrência de erro médico com perda da visão por doença inflamatória em procedimento realizado no mutirão da catarata.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente.
O Município alegou que não produz o medicamento impróprio utilizado no procedimento, afirmando que é feito por laboratório particular.
A Associação Beneficente impugnou a condenação solidária, aduzindo que não integrou a lide primária.
No mérito, afirmou que “[...] o paciente recebeu tratamento adequado, não havendo negligência médica ou hospitalar, tendo a perda da visão ocorrido por doença inflamatória, que independe da atuação médica, não havendo nexo causal”.
Decisão do TJSP
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Renato Delbianco, negou provimento ao recurso.
Quanto à responsabilidade subjetiva do cirurgião médico foi consignado o direito de regresso, na forma do julgamento do Tema n.º 940, afetado ao RE n.º 1.027.633/SP.
Portanto, concluiu pela “[...] ausência de legitimidade para figurar no polo passivo do médico que praticou o ato em face do autor”.
No mérito, confirmou a sentença parcial asseverando que foi demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano decorrente de ação ou omissão praticada pelo ente público.
Isso porque constatou no laudo pericial “[...] que a cegueira do autor decorreu do procedimento cirúrgico, não se enquadrado o insucesso dentro do limite do risco para esse tipo de intervenção, uma vez que o número de casos atendidos pelo IMESC com o mesmo quadro clínico superou a ordem de 50%, apontando o expert como possível causa da Síndrome Tóxica do Segmento Anterior (STSA) o agente vulnerante de ação química utilizado durante a cirurgia, mas que devida a ausência de análise dos insumos utilizados, fica apenas como suposição”.
Assim, tendo a cegueira decorrido da cirurgia da catarata realizada no Hospital Municipal o dever indenizatório é in re ipsa, ficando mantida a condenação, inclusive, solidária em R$ 40.000,00.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000071-53.2015.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são apelantes MUNICÍPIO DE BARUERI e PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, são apelados ANTONIO TIMOTEO (JUSTIÇA GRATUITA), CRISTÁLIA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., INSTITUTO HYGIA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e ANDRÉ ALEXIS CORAZZA VIDORIS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) E CARLOS VON ADAMEK.
São Paulo, 20 de outubro de 2022.
RENATO DELBIANCO
Relator(a)