Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o encerramento das atividades da franquia que vinculou sua nova marca em conjunto com a marca de titularidade da agravada o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que não foi respeitada a cláusula de não concorrência.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto nos autos da ação de obrigação de não fazer, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência postulada na inicial e determinou:
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[...] que os requeridos cessem as atividades da franquia, escola, curso 'L. E.', no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, ainda, se absterem de praticar atos em violação da cláusula de não concorrência estabelecida em prol da autora [...].
Nas razões, argumentaram que não há prejuízos à autora na manutenção das atividades da escola de idiomas, sendo que a decisão ocasionará a demissão de mais de 30 funcionários e o cancelamento de matrículas de centenas de alunos, sem contar o dano econômico já enfrentado decorrente da pandemia.
A agravada apresentou pedido de reconsideração da decisão.
A decisão agrava, em trecho selecionado, assim assentou que “Há, ainda, indícios concretos de violação da cláusula de não concorrência, como se depreende dos documentos de divulgação de nova franquia de idiomas, sob o nome 'L. E.' (fls. 333/344, 347/348)”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Cesar Ciampolini, manteve a decisão agravada.
Isso porque considerou que “São evidentes a concorrência desleal no âmbito de contrato de franquia, assim como o uso parasitário da marca alheia e, no que pertine especificamente à presente ação cominatória, a violação da cláusula de não concorrência”.
Sendo assim, concluiu que o dano irreparável se daria se fosse reformada a decisão agravada e ressaltaram:
Ao ensejo da liminar, reafirmando que deveria ser respeitada a cláusula de non compete, asseverou-se, todavia, o seguinte: “Levando-se em consideração, entretanto, que o fechamento em 30 dias poderá prejudicar terceiros, quais sejam, alunos matriculados que já terão pago pela frequência a cursos no corrente semestre letivo, é o caso de determinar-se que o encerramento das atividades ocorra ao final de junho próximo, ficando os agravantes proibidos de efetuarem novas matrículas ou de iniciarem novas turmas após.”.
Pelo dito, foi confirmada a decisão recorrida e negado provimento ao recurso.
Número de processo 2227205-88.2020.8.26.0000