Ao julgar o recurso de apelação interposto contra sentença em ação de inexigibilidade de débito o TJSP manteve a condenação em multa por litigância de má-fé, visto que o requerido demonstrou a origem da dívida e a requerente não impugnou a assinatura do contrato.
Entenda o caso
A sentença impugnada foi prolatada na ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito, julgando improcedentes os pedidos e condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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Na inicial, a autora aduziu que “ao ter o crédito negado no comércio, tomou conhecimento da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito perante o réu, no valor de R$ 291,57”, mas “sequer firmou com a ré obrigação com tais características”, e que “buscou de várias maneiras contato com a mesma, visando esclarecer o ocorrido, contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas”.
Em sede de recurso sustentou que “agiu para fazer cessar a lesão aos seus direitos de personalidade e restabelecer seu direito ao crédito” e invocou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Decisão do TJSP
O desembargador relator, Renato Rangel Desinano, asseverou no acórdão que:
No entanto, se a autora não impugna a assinatura ao contrato, era seu ônus, no mínimo, esclarecer se utilizou o cartão e quais pagamentos eventualmente realizou, assim como se cancelou o cartão. Todavia, não o fez, limitando sua insurgência genérica a aspectos formais da documentação apresentada pelo réu.
É oportuno acrescentar que as faturas apresentadas pelo banco réu são as segundas vias dos documentos originais, o que explica o fato de terem sido todas emitidas na mesma data.
Ainda, destacou que “não há que se falar em impossibilidade de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé sem que tenha havido pedido da parte contrária, uma vez que o artigo 81 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado, de ofício, aplique a penalidade”, bem como não havendo possibilidade de redução do valor, pois fixado no patamar mínimo.
Ante o exposto, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Número de processo 1014846-90.2019.8.26.0405