Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o sobrestamento do cumprimento de sentença decorrente da ação civil pública sobre a revisão da renda inicial dos benefícios previdenciários, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão e afastou a pendência de análise da competência assentando que se trata de competência relativa.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos do cumprimento de sentença referente ao título executivo transitado em julgado na ação civil pública.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Púbico Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social “[...] objetivando revisão da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos, no período de março de 1994 a fevereiro de 1997 [...]”.
O Juízo a quo determinou a livre distribuição em razão da ausência de prevenção.
Em seguida, “[...] sobrestou o julgamento do cumprimento de sentença até que sejam apreciados, segundo informa, os conflitos de competência suscitados em diversas ações de conhecimento, cuja matéria se assemelha a dos presentes autos”.
Nas razões, o agravante pleiteou que fosse mantida a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
Decisão do TRF1
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Gustavo Soares Amorim, deu provimento ao recurso.
Salientando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado no julgamento do REsp 1.243.887/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 480, consignou que:
[...] a regra de competência objeto da decisão agravada é de natureza relativa, conforme se deduz do entendimento posto no Tema 480/STJ. De fato, se o exequente pode promover a execução de seu título em juízo diverso do que proferiu a sentença em ação coletiva (CPC, art. 516, incisos II e parágrafo único) é porque não se aplica o critério inerente à competência absoluta.
E destacou a Súmula 33 do STJ, que expõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Com isso, esclareceu que “[...] não se identifica óbice processual que impeça o regular julgamento da ação pelo Juízo da 1ª Vara, motivo pelo qual não se legitima a suspensão do processo determinada na decisão recorrida”.
Por fim, consignou a jurisprudência consolidada na 1ª Seção do Regional Federal “[...] no sentido de que o cumprimento de sentença deve prosseguir no mesmo juízo da ação coletiva [...]”.
Número do Processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE SALÁRIO MÍNIMO - IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ PRONUNCIAMENTO ACERCA DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIAS ASSEMELHADAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO PROCESSUAL QUE AUTORIZE A SUSPENSÃO DO FEITO. HIPOTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE EM EXAME. VIA PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL LIMITADA À PARTE AGRAVANTE E AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que determinou o sobrestamento dos autos do cumprimento de sentença, referente ao título executivo transitado em julgado, na ação civil pública n. 0007655-56.2003.4.01.3200, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando revisão da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos, no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, por qualquer agência do INSS vinculada à gerência executiva em Manaus/AM, a fim de ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. Inicialmente, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas determinou a livre distribuição dos autos do cumprimento de sentença por entender não haver prevenção entre o juízo que proferiu a sentença na ação de conhecimento e aquele ao qual fora atribuído o cumprimento da sentença.Uma vez encaminhados à livre distribuição, os autos foram distribuídos à 1ª Vara Federal da mesma seção judiciária.
3. Insurge-se a parte agravante contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que sobrestou o julgamento do cumprimento de sentença até que sejam apreciados os conflitos de competência suscitados em diversas ações de conhecimento, cuja matéria se assemelha a dos presentes autos.
4. A parte agravante requer que o cumprimento de sentença prossiga no juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, após ter sido encaminhada à livre distribuição pelo juízo da 3ª Vara Federal da mesma seção judiciária.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se discutia o foro competente para liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, decidiu sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), Tema 480, que: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”
6. Uma vez ajuizado o cumprimento de sentença no foro de ajuizamento da ação coletiva, a execução deve prosseguir, no mesmo juízo da ação coletiva, uma vez que incabível a determinação de livre distribuição entre juízos de mesma competência, ficando prevento o juízo que prolatou a sentença exequenda.
7. Agravo de instrumento provido para, reformar a decisão agravada, afastar a suspensão do processo e determinar o regular processamento do cumprimento de sentença pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.
Acórdão
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator