Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de habilitação dos herdeiros na execução judicial, sendo o exequente falecido antes do início da fase executória, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento assentando que, com a morte da parte, o feito deve ser suspenso, portanto, são inválidos os atos praticados após o falecimento.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pela executada, em face de decisão que deferiu pedido de habilitação dos herdeiros nos autos de execução judicial, sendo o exequente falecido antes do início da fase executória.
A recorrente alegou que “[...] o pedido de extinção do feito por ausência de pressuposto processual deve prevalecer, pois o falecimento do Sr. W. ocorreu em 07/11/2000, antes de iniciado o julgamento dos recursos no processo de conhecimento e do trânsito em julgado, o qual se deu em 30/07/2007”.
Ainda, asseverou que “[...] o falecimento do autor leva à suspensão do feito, nos termos do art. 265 do CPC, tendo a decisão que o reconhece efeitos ex tunc, sendo nulos todos os atos processuais praticados em relação a ele a partir do falecimento”.
Decisão do TRF1
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal Rogéria Maria Castro Debelli, deu provimento ao recurso.
Isso porque o exequente faleceu nove anos após a propositura da ação, “Portanto, os seus herdeiros deveriam ter sido habilitados à época, pois com sua morte, extinguiu-se o mandato, e o feito deveria ter sido suspenso”.
Neste sentido, foi acostada a jurisprudência da Corte no AC nº 199701000348609:
[...]
2. A orientação desta egrégia Corte, inclusive desta Primeira Turma Suplementar e do colendo STJ é no sentido de que ocorrendo a morte de qualquer das partes, o feito deve ser suspenso para ensejar a sucessão processual, sendo inválidos o atos praticados após o falecimento, cf.: AC 94.01.18339-2/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma, DJ 1 de 05/08/1996, P. 54122; AC 1997.01.00.027856-4/MG, Rel. Juiz Federal Antônio Cláudio Macedo da Silva (Conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ 2 de 04/09/2003, P. 81e RESP 436294, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, DJ 1 de 02/06/2003.
Assim, esclareceu que “Tal fato impede, portanto, a execução do julgado, em face da ausência de capacidade postulatória do procurador”.
Pelo exposto, considerando o direito invocado e o risco de dano, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Número do Processo
Decisão
Diante do exposto, mediante a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e determino que seja ouvido o agravado no prazo legal (art. 527, inc. V, do CPC).
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília, 29 de outubro de 2009.
Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Relatora Convocada