Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência por ilegitimidade ativa do autor, que não é o proprietário do veículo apreendido em infração ambiental, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento constatando que o instrumento particular de compra e venda é posterior à apreensão do veículo.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, “[...] tendo em vista a conclusão de que o autor não é o proprietário do veículo apreendido pelo IBAMA pela prática de infração ambiental”.
A liminar foi deferida na origem.
O apelante alegou que é legítimo proprietário do veículo apreendido pela fiscalização ambiental por suposto transporte de madeira sem licença outorgada pela autoridade competente.
Sustentou, ainda, que o veículo não está em seu nome, mas foi adquirido da empresa proprietária pelo pagamento de indenização trabalhista.
Argumentou ser incabível a pena de perdimento do veículo, “[...] pois teria havido contratação do caminhão para transporte da madeira apreendida, não havendo na Lei n. 9.605/98 previsão de perdimento do veículo, mas somente dos instrumentos utilizados na prática da infração”.
Decisão do TRF1
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Roberto Carlos de Oliveira, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que o instrumento particular de compra e venda é posterior à apreensão do veículo, “[...] o que afasta, de fato, sua legitimidade para discutir em juízo a regularidade da autuação e até mesmo insurgir-se contra a apreensão do veículo”.
Assim, foi mantida a decisão de ilegitimidade do autor para requerer a liberação do caminhão apreendido.
Lado outro, foi consignado que não houve abusividade ou ilegalidade na autuação por transporte de madeira em desacordo com a legislação, “[...] seja porque não restou configurada a propriedade sobre o bem apreendido e flagrado como instrumento de infração administrativa de natureza ambiental, seja porque não comprovada a ausência do ilícito ambiental ou a nulidade no ato fiscalizatório realizado pelo IBAMA”.
Número do Processo
Ementa
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR NÃO É PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO APREENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, tendo em vista a conclusão de que o autor não é o proprietário do veículo apreendido pelo IBAMA pela prática de infração ambiental.
3. No caso dos autos, houve apreensão do veículo, Caminhão de marca Ford, placa BXE 0325, em 30/11/2009, de propriedade da SERT MADEIRA COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA., não procedendo os argumentos do apelante de que seria dele a propriedade do veículo, apresentando, como comprovação da sua alegação, instrumento particular de compra e venda formalizado em 20/05/2010, em data posterior, portanto, à apreensão do veículo.
4. Confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.
Acórdão
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
Relator (convocado)