Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que acolheu em parte os embargos monitórios o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão e afastou a alegação de nulidade de citação por edital por não terem sido esgotados todos os meios possíveis para localização, assentando que na ação monitória não é necessário o esgotamento das diligências, como seria na Execução Fiscal, porque acompanhada do amplo contraditório.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos monitórios, constituindo o contrato colacionado aos autos em título executivo judicial, com incidência exclusiva da comissão de permanência, calculada na forma simples, atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento da dívida.
A apelante, nas razões recursais, alegou a nulidade da citação por edital, aduzindo que não foram esgotados todos os meios possíveis para sua localização.
Decisão do TRF1
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, .
De início ficou esclarecido que “O procedimento monitório, [...], oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito pela via judicial a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme o antigo Código, vigente à época da prolação da sentença [...]”.
Com isso, considerou válida a citação feita por edital visto que “[...] só foi promovida porquanto a ré não foi encontrada no imóvel que residia, nem em outros endereços apontados pela CEF, conforme fora certificado nos autos”.
Nessa linha, destacou que “Consta nos autos documentação comprobatória das frustradas diligências da CEF na busca dos endereços da apelante, inclusive com tentativas oficiar a Receita Federal, bem como pesquisa de endereço junto ao DETRAN e Cartórios de registro de imóveis [...]”.
As diligências concluíram que a executada se encontrava em lugar incerto e não sabido.
Portanto, levando em conta que não se trata de execução fiscal “[...] não é necessário o esgotamento das diligências para localização do réu previamente à citação por edital. Isso porque a ação monitória, sendo contestada, permitirá amplo contraditório”.
A citação editalícia, portanto, foi constatada regular.
Nessa linha foram acostados precedentes do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 950.522/PR e REsp 439.965/RS e do próprio Tribunal no AC 0003215-37.2006.4.01.4000/PI.
Número do Processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO EM QUE RESIDIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação da citação por edital, não implicando cerceamento de defesa. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar". No caso, mostra-se regular a citação por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu.
5. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo Juízo de origem.
6. Apelação desprovida.
Acórdão
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Desembargador Federal - Relator