Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento assentando que não previsão legal que exija a juntada de comprovante de endereço.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, que determinou a emenda da petição inicial com apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para justificação a respeito da competência do juízo.
O agravante alegou que “[...] a petição inicial está em conformidade com o art. 319 do Código de Processo Civil e que não tem condições de cumprir a decisão recorrida, pois é de origem camponesa e não tem imóvel em seu nome”.
Ainda, afirmou que “[...] a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e do acesso à justiça para defesa de seus direitos”.
Decisão do TRF1
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Relatora Maura Moraes Tayer, deu provimento ao recurso.
Isso porque consignou que “O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico”.
E acrescentou que “[...] a Corte já decidiu que não pode ser exigida a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal”.
Nessa linha, juntou precedentes, a exemplo do julgado no AC 1027294-83.2021.4.01.9999:
[...] 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não é lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
Pelo exposto, foi reformada a decisão agravada e determinado o regular processamento da ação sem a juntada de comprovante de endereço.
Número do Processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte.
2. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação de comprovante de endereço em seu nome. Precedentes.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdão
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de abril de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora