TRF1 Mantém Desapropriação com Base no Valor da Oferta

Por Elen Moreira - 06/08/2021 as 19:07

Ao julgar a apelação interposta em decorrência de sentença de procedência da desapropriação que acolheu o valor da oferta e não o valor da prova técnica o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão assentando que a sentença foi devidamente fundamentada, bem como que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para tomar suas decisões.

 

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto em face da sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública para a realização da duplicação da Rodovia BR-040/MG.

Nas razões, alegou a expropriada, conforme consta, “[...] que o valor indenizatório arbitrado é vil, e não corresponde sequer a 10% do valor da área desapropriada”.

Requerendo que fosse fixado como preço justo e correto da indenização o valor constante do laudo de avaliação apresentado.

Isso porque a autarquia ofertou, a título de indenização, o valor constante no Laudo de Avaliação, decorrente da pesquisa realizada em outubro de 2008, no entanto, na prova técnica, o laudo atribuiu valor mais alto à área desapropriada.

A sentença fixou a indenização no valor da oferta. 

 

Decisão do TRF1

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Monica Jacqueline Sifuentes, negou provimento ao recurso, assentando que:

O juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.

Nessa linha, acostou o Com entendimento jurisprudencial do TRF no AC 0015191-72.2010.4.01.4300.

Assim, concluiu que “O valor da indenização fixado pelo juízo a quo se mostra adequado”, porquanto a utilização do valor em referência se deu, na sentença, com a devida fundamentação, constando que “Em que pese a Lei Complementar 76/1993, art. 12, § 2°, admitir que o valor de mercado seja alternativamente considerado na data da perícia ou como consignado pelo Juiz, no caso presente o valor ofertado pelo DNIT está entre o valor mínimo (R$11.808,65) e o máximo (R$16.150,06) apontado pelo perito [...]”.

 

Número do processo

0000637-78.2009.4.01.3812 

 

Ementa


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NÃO ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.

2. “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (CPC, art. 371); e apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479)” (TRF, AC 0015191-72.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 23/04/2020).

3. Considerando a inexistência nos autos de fundadas razões e prova apta a ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da expropriada, é de lhe ser deferido o pedido de gratuidade de justiça.

4. Apelação desprovida. 


Acórdão


Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 27 de julho de 2021.

 

Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO

Relator Convocado