Ao julgar a Remessa Necessária e a Apelação interposta contra sentença que reconheceu a união estável entre a autora e o servidor público federal casado para conceder a pensão por morte, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente a ação assentando que não ficou comprovada a separação judicial ou de fato entre os cônjuges, sendo mantida a esposa como beneficiária.
Entenda o Caso
Em sede de Remessa Necessária e Apelação interposta em face de sentença, que julgou procedente o pedido para declarar, incidentalmente, a união estável entre a autora e o servidor público federal, bem como o rompimento do vínculo matrimonial entre ele e sua ex-esposa, que permaneceu como sua dependente previdenciária.
Por conseguinte, a União foi condenada a instituir pensão por morte à autora, com base no artigo 217, III, c/c 218, ambos da Lei 8.112/90, cota de 50%, a partir do requerimento administrativo, além do pagamento das parcelas em atraso, corrigidas.
A Apelante alegou, conforme consta, que:
[...] o instituidor da pensão faleceu no estado civil de casado e que a alegada união estável com a Apelada nunca existiu. Argumentou que o marido permaneceu no lar conjugal até o final de sua vida, conforme comprovado pelos depoimentos das testemunhas.
Ainda, argumentou que o instituidor era alcoólatra e tinha relacionamentos extraconjugais e, em decorrência do alcoolismo, era incapaz de firmar o documento de união estável, afirmando que houve má-fé da apelada.
Decisão do TRF2
A Turma Especializada III - Administrativo e Cível do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, deu provimento ao recurso.
De início, ressaltou o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e destacou que “[...] a união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil”.
Por outro lado, esclareceu que para caracterização da união estável de pessoa casada se deve comprovar “[...] que houve a separação judicial ou de fato entre os cônjuges, consoante dispõe o §1º do artigo 1.723, primeira parte, c/c o artigo 1.521, VI, do Código Civil”. Não sendo comprovado o requisito, fica caracterizado o concubinato.
No caso, constatou que existiu uma relação amorosa entre o falecido e a demandante, mas não foi demonstrada a separação de fato entre ele e a esposa, sendo que os documentos acostados indicam “[...] que o ex-servidor mantinha relações com ambas as partes de forma concomitante, não estando, contudo, separado de fato da Recorrente, com quem era casado, de modo que a Apelada tornou-se mera concubina”.
Pelo exposto, foi reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial.
Número de processo 0109286-13.2015.4.02.5102