Ao julgar as apelações em ação monitória para cobrança de valor decorrente de contrato do FIES, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento assentando que o termo inicial da contagem de prescrição é a data da última prestação vencida e, ainda, que a taxa de juros a ser aplicada no contrato de financiamento estudantil deve ser fixada em 3,4% ao ano, a partir da vigência do §10º do art. 5º da Lei 10.260/2001.
Entenda o Caso
A Ação Monitória foi ajuizada pela CEF para cobrança do valor referente ao contrato de financiamento estudantil (FIES).
As Apelações Cíveis foram interpostas contra sentença que acolheu parcialmente os Embargos Monitórios e determinou os expurgos dos juros capitalizados, por entender que só foi permitida com a edição da Medida Provisória nº 517/2010, e, ainda, a aplicação de juros anuais de 3,4% a partir de 15.01.2010 ao saldo devedor (a partir da Resolução nº 3842/2010), conforme os atos normativos editados pelo BACEN.
Nas razões recursais, a CEF alegou, conforme consta, que “‘[...]as taxas de juros para contratação estão de acordo com as normas e legislação vigente’”. E, que a tarifa de serviço se trata “‘[...] de cobrança fixa, feita de uma única vez, por ocasião da celebração do contrato, não podendo a parte embargante alegar desconhecimento ou negativa de autorização para essa cobrança’”.
Por fim, alegou “[...] que os juros pactuados com instituições financeiras são regulados pelo mercado, sendo inviável sua redução
A Ré também interpôs apelação, sustentando que houve a prescrição da dívida, considerando o termo inicial “[...] a data em que surge o legítimo interesse para cobrança sobre cada prestação vencida e não paga que pode ser objeto de pretensão e não a data do vencimento da última prestação”.
Decisão do TRF2
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob voto do relator Guilherme Diefenthaeler, negou provimento aos recursos.
A alegação de prescrição foi afastada, visto que o termo inicial para prescrição, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é o vencimento da última prestação devida (STJ – Segunda Turma. REsp nº 1.757.735/RJ).
Quanto à taxa de juros a ser aplicada no contrato de financiamento estudantil, foi mantida a sentença porquanto o estipulado pelo contrato “[...] contraria as disposições da Lei 10.260/2001, que passou a vedar a capitalização de juros”.
Assim, foi aplicado o disposto no §10º do art. 5º da Lei 10.260/2001, fixando os juros em 3,4% ao ano, colacionando o entendimento do STJ nessa linha, como julgado no REsp1.526.984/SP.
Número de processo 0004014-67.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004014-3)