TRF3 Analisa Dano Moral em Compra por Meio de Site Fraudulento

Por Elen Moreira - 19/09/2021 as 19:22

Ao julgar a apelação que julgou improcedente a ação que objetivou o ressarcimento do valor da compra de eletrodoméstico em site fraudulento o Tribunal Regional Federal da 3a Região manteve a sentença aduzindo que a responsabilidade da instituição bancária que emitiu o boleto foi afastada por ausência de falha da prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro.

 

Entenda o Caso

A ação de procedimento comum foi proposta em decorrência da compra de eletrodomésticos por meio do site da primeira ré e realizado o pagamento mediante boleto bancário emitido pela segunda ré, instituição bancária, sendo que os produtos não foram recebidos, e os e-mails e contatos telefônicos deixaram de ser respondidos.

Assim, relatou ter sido vítima de fraude e requereu a condenação das rés ao ressarcimento do valor pago e em indenização por danos morais.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Em sede de apelação a autora arguiu, conforme consta, “[...] que, como consumidora, não pode arcar com o prejuízo que não causou ao adquirir um produto anunciado publicamente”.

E que ‘[...] a ré Eletro não informou adequadamente aos consumidores que havia sido vítima de fraude, tendo deixado que eles fossem induzidos a erro”.

Relatou, também, “[...] que se sentiu segura para fazer a compra ao receber o boleto e verificar que ele foi emitido pela CEF, a qual não adotou a cautela necessária para evitar a emissão em favor de empresa fraudulenta”. 

 

Decisão do TRF3

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Wilson Zauhy, negou provimento ao recurso.

Analisando a responsabilidade civil das rés, na forma do artigo 14 do CDC, ficou concluído que há responsabilidade da instituição bancária em casos de fraude, no entanto, foi afastada diante da inocorrência de falha nos serviços e culpa exclusiva de terceiro.

Com relação à empresa ré que teve os dados indevidamente utilizados por terceiros para a comercialização de produtos através do site, foi destacado que “[...] as cópias do boletim de ocorrência e do inquérito policial dele decorrente evidenciam que a empresa não era destinatária dos valores pagos pelos consumidores através dos boletos emitidos nem possuía qualquer relação com o site citado, uma vez que, embora atue no comércio de eletrodomésticos, o faz apenas por meio de lojas físicas”.

Assim, ressaltou que “A simples utilização de seus dados pelos terceiros fraudadores não atrai a responsabilidade para si, sob pena de puni-la por fato externo à prestação do serviço, sobre o qual não possuía qualquer controle”.

 

Número do processo

0022738-05.2014.4.03.6100

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET. SITE FALSO. PRODUTOS NÃO RECEBIDOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CUJOS DADOS CONSTARAM DOS BOLETOS EMITIDOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EMPRESA QUE NÃO ERA DESTINATÁRIA DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE OS DADOS INSERIDOS NO BOLETO. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que afastou a responsabilidade das rés pelos danos sofridos pela autora após a aquisição de produtos vendidos em nome da Eletro, mediante pagamento de boleto emitido pela CEF, em endereço eletrônico que veio a revelar-se fraudulento.

2. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se inserem nos conceitos dos arts. 2º e 3º, bem como nos termos da Súmula 297 do STJ, que assentou definitivamente a aplicação do CDC às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade civil das rés é objetiva, regida pelo art. 14 da referida lei, que também se aplica aos casos de fraude bancária (Súmula 479 do STJ).

3. Como apontado na sentença recorrida, não verifico a existência de responsabilidade das rés no caso, pois evidente a inocorrência de falha nos serviços e a culpa exclusiva de terceiro.

4. Restou suficientemente demonstrado nos autos que os dados da Eletro foram indevidamente utilizados por terceiros para a comercialização de produtos através do site Desconto Perfeito. A informação da instituição bancária e as cópias do boletim de ocorrência e do inquérito policial dele decorrente evidenciam que a empresa não era destinatária dos valores pagos pelos consumidores nem possuía qualquer relação com o site citado, uma vez que, embora atue no comércio de eletrodomésticos, o faz apenas por meio de lojas físicas.

5. Não há, portanto, qualquer conduta – comissiva ou omissiva – da Eletro que tenha causado ou concorrido para os danos sofridos pela autora. Constatada a fraude, a ré adotou a medida que estava ao seu alcance – comunicá-la à autoridade policial. A simples utilização de seus dados pelos terceiros fraudadores não atrai a responsabilidade para si, sob pena de puni-la por fato externo à prestação do serviço, sobre o qual não possuía qualquer controle. Portanto, presente a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, é de se afastar a responsabilidade objetiva da Eletro.

6. Com relação à CEF, tem-se que sua participação nos fatos limitou-se à emissão de boleto para pagamento, em virtude de contrato de serviços de cobrança firmado com a New Center. Da análise daquele instrumento, verifica-se que eram fornecidos à referida empresa boletos pré-impressos, os quais eram preenchidos e entregues aos pagadores pelos próprios clientes. Portanto, não há evidência de que a CEF possuía controle sobre as informações inseridas pela cliente nos boletos contratados.

7. Ademais, os documentos nos autos indicam que a apelada adotou providências para evitar novos ilícitos assim que tomou conhecimento das suspeitas de atividade criminosa da cliente, pois a agência procedeu ao bloqueio da conta após comunicação de fraude posterior aos fatos nos autos.

8. Sendo a única vinculação concreta da instituição financeira ao ocorrido o boleto emitido em seu nome, e não tendo o dano sofrido pela autora decorrido de quaisquer falhas de segurança nos seus sistemas ou omissão na adoção de medidas para prevenção de novos ilícitos – uma vez que ela não tinha conhecimento dos fatos à época –, é de se concluir que o evento danoso adveio de conduta exclusiva de terceiro, afastando a ocorrência de fraude bancária/fortuito interno. Precedente do STJ.

9. Apelação não provida.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majorou os honorários fixados na sentença para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção lá estabelecida, bem como a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, da lei processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.