TRF3 Analisa Exigência de IDPJ para Redirecionamento da Execução

Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face de decisão que, analisando o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da executada, determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal, por maioria, deu provimento e afastou a exigência de instauração do incidente.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento em face de decisão que, analisando o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada, determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nas razões recursais, a agravante insistiu no redirecionamento da execução fiscal, com base nos artigos 128 e 135, III, CTN, artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 435/STJ.

 

Decisão do TRF3

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto vencido do Juiz Federal Nery Júnior, por maioria, deu provimento ao recurso.

O Desembargador Federal Carlos Muta, divergindo da relatoria, entendeu que deve ser afastada a exigência de instauração de IDPJ, dando provimento ao agravo de instrumento para “[...] determinar a análise dos requisitos para o redirecionamento pelo Juízo a quo sem necessidade de instauração do incidente”.

O Desembargador Federal Nelton dos Santos acompanhou a divergência, consignando que foi admitido recurso especial no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000, que trata do assunto, com efeito suspensivo.

Assim, concluiu que “Determinar-se, desde já, que se instaure ou que se dispense o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode acarretar, conforme o caso, prejuízo severo para uma ou outra parte do processo, afora a prática de atos desnecessários”.

O relator entendeu pela manutenção da decisão agravada assentando que “[...] o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios se fundamenta na dissolução irregular da empresa executada [...]”.

Assim, foi dado provimento ao agravo de instrumento “[...] para reapreciação do pedido de redirecionamento da execução fiscal, independentemente da exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.

 

Número do Processo

5014342-71.2021.4.03.0000

 

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ARTIGO 135, III, CTN. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DA CORTE NO IRDR 0017610-97.2015.4.03.0000. RECURSO ESPECIAL COM EFEITO SUSPENSIVO OBRIGATÓRIO.

1. Não subsiste a decisão que, fundada na obrigatoriedade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - IDPJ, conforme decisão do Órgão Especial da Corte no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, indefere o requerimento de redirecionamento da execução fiscal, pois a eficácia de tal decisão foi obstada pela interposição de recurso especial com efeito obrigatoriamente suspensivo (artigo 987, § 1º, CPC), ficando rejeitada a questão de ordem.

2. Agravo de instrumento provido para reapreciação do pedido de redirecionamento da execução fiscal, independentemente da exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. NELTON DOS SANTOS e, no mérito, por maioria, afastando o fundamento da exigência de instauração de IDPJ, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a análise dos requisitos para o redirecionamento pelo Juízo a quo sem necessidade de instauração do incidente, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA, vencido o Relator que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.