Ao julgar a apelação interposta contra sentença que denegou a segurança por não verificar ilegalidade na aplicação da Resolução Camex n. 48/2009 às mercadorias objeto da Licença de Importação o Tribunal Regional Federal negou provimento assentando que os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, quando, no caso, já estava em vigor a nova Resolução.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta em face da sentença que denegou a segurança por não verificar ilegalidade na aplicação da Resolução Camex n. 48/2009 às mercadorias objeto da Licença de Importação e, ainda, determinou, com o trânsito em julgado, a conversão em renda da União dos valores depositados judicialmente.
Nas razões, a apelante alegou, conforme consta, “[...] que a aquisição das mercadorias, a licença de importação, o embarque na República Popular da China e a entrada em território Aduaneiro Brasileiro, ocorreram antes de publicada a Resolução Camex nº 48/2009”.
Por conseguinte, destacou o princípio constitucional da segurança jurídica aduzindo que “[....] o aspecto temporal da incidência dos direitos antidumping é o embarque do produto pelo exportador”, expondo que a entrada da mercadoria em território aduaneiro para efeitos fiscais ocorreu em data anterior à Resolução nº 48/2009.
Decisão do TRF3
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Relatora Mônica Nobre, negou provimento ao recurso.
Inicialmente, ficou consignada a aplicação do disposto no art. 7º da Lei 9.019/95 que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.
Nessa linha, esclareceu com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] que os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação” (MS n. 20481 2013.03.26288-7).
Ainda, foram acostados julgados que demonstram a ausência de violação ao ato jurídico perfeito quando aplicada a Resolução da CAMEX se já estava vigendo na data do registro da declaração (Apelação Civel n. 0800096-08.2014.4.05.8312).
No caso, “[...] na edição da aludida Resolução n.º 48/2009, ainda não havia sido concluído o procedimento de declaração de importação”. Portanto, “[...] tal fato legitima a aplicação da referida resolução e a cobrança da medida antidumping como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional”.
Número do Processo
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. MARCO TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO CAMEX 48 DE 08/09/2009. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.
- Por primeiro, cabe destacar o disposto no art. 7º da Lei 9.019/95 que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, in verbis: "Art. 7º (...) § 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação".
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação. Neste sentido, o entendimento: (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20481 2013.03.26288-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/06/2014 ..DTPB:.).
- Diante do exposto, verifica-se, no presente caso, que a licença de importação foi deferida em 27/07/2009. Mas trata-se de mera autorização administrativa para importação de determinado produto.
- No dia 09/08/2009, as mercadorias adquiridas pela apelante (Licença de Importação n°09/0917393-9), foram embarcados da República Popular da China, com destino para o Brasil.
- Referidas mercadorias ingressaram em território aduaneiro brasileiro em 07 de setembro de 2009.
- Após, consoante informado pela apelante em sua exordial, em 08 de setembro de 2009 foram tais mercadorias remetidas para armazém particular, para aguardar o transcurso do processo administrativo de desembaraço aduaneiro de importação.
- Isso tudo difere da declaração de importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios. Precedentes.
- A Resolução CAMEX nº 48 de 08 de setembro de 2009 foi publicada no D.O.U em 09/09/2009, entrando em vigor na data de sua publicação.
- Pelo exposto, constata-se que na edição da aludida Resolução n.º 48/2009, ainda não havia sido concluído o procedimento de declaração de importação.
- Ora, tal fato legitima a aplicação da referida resolução e a cobrança da medida antidumping como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional.
- Portanto, não procedem as alegações da apelante, bem como não verifico quaisquer violações ao princípio da segurança jurídica e correlatos, uma vez que a aplicação da Resolução CAMEX 48/2009 encontra-se dentro da legalidade.
- Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.