TRF3 Analisa Natureza Privada da Relação em Contrato de Locação

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de parcial procedência na ação revisional de contrato de locação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que embora a locadora seja uma autarquia federal é aplicável a Lei de Locações e não a Lei de Licitações.

Entenda o Caso

A ação revisional foi ajuizada em face do INSS, “[...] objetivando a fixação do aluguel mensal do imóvel em R$ 88.454,45 e, provisoriamente, R$ 70.763,56, mantida a periodicidade do reajuste estabelecida na cláusula terceira do contrato (atualização anual pelo índice IGP-M)”.

A sentença, integrada pelos aclaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, CPC, “[...] para determinar a revisão do valor da locação e arbitrar, a partir da data da citação, o valor em R$74.231,91, sendo R$66.547,61, de aluguel, e R$7.684,50, de IPTU, nos termos do artigo 69 da Lei 8.245/91”.

Ainda, condenou o réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença.

O INSS apelou, alegando inexistir contrato de locação e pugnando pela sucumbência recíproca.

Decisão do TRF3

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Cotrim Guimarães, deu provimento ao recurso.

De início, destacou que se aplica ao caso a Lei de Locações e são inaplicáveis as disposições da Lei de Licitações.

Portanto, consignou que “[...] ainda que a parte locadora seja uma autarquia federal destinada à prestação de serviços relacionados a benefícios previdenciários, a jurisprudência pátria reconhece a natureza privada da relação, conferindo-se tratamento específico apenas em relação aos prazos para a desocupação do imóvel, exatamente pela destinação do seu uso”.

No caso, o contrato de locação foi prorrogado por prazo indeterminado, assim, “[...] o contrato originário obrigava as partes contratantes, nos seus próprios termos (pacta sunt servanda)”.

Desse modo, concluiu que “[...] os pagamentos feitos ao autor constituem aluguel e não indenização pela ocupação do imóvel, como alegado pelo apelante”.

Com base na vedação ao enriquecimento sem causa, decidiu que “[...] são devidos os aluguéis contratados até a efetiva desocupação do locatário, uma vez que a Autarquia apenas pagou, no período supracitado, os valores que entendia adequados, a menor, sem qualquer respaldo jurídico para tanto”.

Ademais, a prova pericial aferiu o real valor do aluguel, sendo mantido pela Turma. 

Assim, negou provimento à apelação e majorou em 2% os honorários fixados pelo Juízo em condenação da parte ré.

Número do Processo

0013788-36.2016.4.03.6100

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PROVA PERICIAL. VALOR DO ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. HORIZONTALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA.

1. O negócio jurídico entabulado entre as partes é regido pela Lei de Locações, sendo inaplicáveis as disposições da Lei de Licitações, sobretudo porque parte dos dispositivos apontados trata da Administração Pública como locadora, tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público.

2. Assim, ainda que a parte locadora seja uma autarquia federal destinada à prestação de serviços relacionados a benefícios previdenciários, a jurisprudência pátria reconhece a natureza privada da relação, conferindo-se tratamento específico apenas em relação aos prazos para a desocupação do imóvel, exatamente pela destinação do seu uso.

3. Prorrogação do contrato por prazo indeterminado, tendo o INSS permanecido no imóvel, de modo que o contrato originário obrigava as partes contratantes, nos seus próprios termos (pacta sunt servanda). Portanto, os pagamentos feitos ao autor constituem aluguel e não indenização pela ocupação do imóvel, como alegado pelo apelante.

4. É princípio geral e basilar de nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, o contrato de locação avençado deve produzir seus efeitos até a retirada da Administração do imóvel locado. Assim, são devidos os aluguéis contratados até a efetiva desocupação do locatário.

5. In casu, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito concluído que o valor mensal do aluguel deve ser R$ 74.231,91, para julho/2019, sendo R$ 66.547,61 a parte do aluguel e R$ 7.684,50 referentes à parte do IPTU (ID 193162586 – Pág. 14). Assim, sendo a prova técnica instrumento capaz de aferir o real valor do aluguel, feita através de minucioso estudo, deve ser mantido o valor apurado pelo perito.

6. Entendo que é caso de sucumbência mínima da parte autora, em razão de o valor locatício especificado no laudo pericial ser muito próximo e pouco inferior ao valor buscado pela parte autora, devendo ser os honorários mantidos como fixados na r. sentença.

7. Apelação desprovida, com majoração honorária.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.