TRF3 Analisa Perdimento do Veículo Alugado Utilizado em Crime

Por Elen Moreira - 03/02/2022 as 10:12

Ao julgar o agravo interno interposto pela União, insistindo no perdimento do veículo, em seu favor, alugado pela empresa autora, que foi utilizado para transporte de mercadorias ilícitas, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que do é possível o perdimento do bem quando comprovada a responsabilidade do proprietário no ilícito penal.

 

Entenda o Caso

A autora, empresa de aluguel de veículos, firmou contrato de locação do veículo que foi apreendido em razão do transporte de mercadorias irregularmente introduzidas no país, sendo aplicada a pena de perdimento do automóvel. 

O agravo interno foi interposto pela UNIÃO, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo e à remessa oficial.

 

Decisão do TRF3

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do relator Johonsom Di Salvo, negou provimento ao recurso.

Isso porque foi aplicado o entendimento pacífico da Turma, na forma do fixado pelo STJ, no sentido de que:

[...] o simples emprego de veículo de terceiro em prática de contrabando/descaminho não pode gerar a perda do bem em favor da União, porquanto somente se aplica a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade se o proprietário for seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada responsabilidade do dono na prática da infração em regular processo administrativo.

Nessa linha, foram colacionados os julgados no REsp 1817179/RS, no AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002228-08.2018.4.03.0000 e na APELAÇÃO CÍVEL - 1847514 - 0013290-22.2011.4.03.6000, dos quais extrai-se:

[...] 2. As irregularidades apontadas pela autoridade administrativa são estritamente circunstanciais, não havendo qualquer comprovação efetiva da participação da empresa apelante na perpetração do ilícito, nem do conhecimento da realização de tais atividades. 3. A aplicação da pena de perdimento de bens, como forma de reparação de danos ao Erário, somente pode ocorrer nos casos de ilícito penal, quando houver envolvimento do proprietário do bem na prática da infração passível de tal penalidade. Precedentes. 4. Sem a demonstração da participação da apelante no ilícito, nem ao menos, do conhecimento do transporte ilegal, sendo apenas proprietária e locadora do caminhão, não há como se afirmar a sua responsabilidade na prática irregular nem a existência de má-fé de sua parte, a ensejar a apreensão e perdimento do veículo.

Pelo exposto,  foi negado provimento ao agravo interno, visto que a autora agiu “[...] no legítimo exercício de sua atividade empresarial”.

 

Número do Processo

5001514-41.2019.4.03.6005

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EMPRESA LOCADORA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ressalta-se, de início, que, com a desafetação do REsp nº 1818587 no Tema 1041 dos recursos repetitivos, não subsiste a determinação de sobrestamento dos recursos que tratam da legalidade da apreensão de veículo de propriedade de locadora retido ao transportar mercadoria importada irregularmente (hipótese dos autos), de modo que o julgamento da presente demanda se faz possível.

2. É entendimento consolidado, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta E. Corte Federal, que o simples emprego de veículo de terceiro em prática de contrabando/descaminho não pode gerar a perda do bem em favor da União, porquanto somente se aplica a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade se o proprietário for seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada responsabilidade do dono na prática da infração em regular processo administrativo.

3. No presente caso, restou comprovado que a autora, no legítimo exercício de sua atividade empresarial, firmou contrato de locação do veículo em comento com o Sr. Marcos José Alvarez, constando como data de saída 14/09/2018 e data de entrega 17/09/2018; a apreensão do veículo ocorreu no dia 16/09/2018, em razão do transporte de mercadorias irregularmente introduzidas no país. Não há, nos autos, elementos que permitam concluir pela responsabilidade da empresa proprietária do veículo pelo ilícito perpetrado, tampouco que tivesse conhecimento da intenção dos infratores, razão pela qual é ilegal a apreensão e, consequentemente, a aplicação da pena de perdimento ao automóvel em comento.

4. Recurso improvido.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.