TRF3 Assenta Marco de Início do Pagamento de Pensão por Morte

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:18

Ao julgar os recursos inominados interpostos, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao da autora, fixando o início do benefício de pensão por morte na data de entrada do requerimento administrativo, determinando, assim, o pagamento de atrasados.

 

Entenda o Caso

Os recursos inominados foram interpostos por ambas as partes contra sentença que determinou a concessão de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de companheira do falecido, com termo inicial em 01.12.2019.

Nas razões recursais, a parte autora sustentou que “[...] o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo”.

O INSS argumentou que “[...] não houve comprovação da qualidade de dependente da parte autora em relação ao instituidor do benefício”.

 

Decisão do TRF3

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto da Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao da autarquia.

Quanto à insurgência do INSS referente aos requisitos para a concessão de pensão por morte, foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na qual constou que “A qualidade de segurado do falecido também é incontroversa, na medida em que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/06/1994 (NB 068.542.642-4), cessada somente por ocasião do óbito”.

Em relação à alegação de união estável entre a autora e o segurado falecido na data da morte, constatou, com base no artigo 1.723 do Código Civil, que restou comprovada pelos documentos acostados pela autora em conjunto com seu depoimento pessoal, explanando, “[...] com riquezas de detalhes, as condições que precederam tanto o falecimento do parte requerente, como os demais problemas de saúde que o acometeram desde o ano de 2010”.

Ademais, as demais testemunhas também confirmaram o depoimento da autora.

Portanto, considerou presentes os requisitos legais para a concessão do benefício (artigo 74, da Lei 8.213/91).

Em relação ao termo inicial, foi colacionado o artigo 74, da lei n. 8.213/91 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] a data de início do benefício (DIB) deve sempre coincidir com a data de entrada do requerimento (DER), quando nessa mesma data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão do benefício”.

Assim, a relatora ressalvou seu entendimento pessoal e seguiu a jurisprudência “[...] para concluir que nem mesmo a apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, tem o condão de impedir o reconhecimento do direito ao benefício ou de interferir no termo inicial desse mesmo benefício”.

Pelo exposto, determinou a retroação do termo inicial do benefício, com pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo.

 

Número do Processo

0001129-67.2019.4.03.6333

 

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Falecimento de companheiro. União estável comprovada. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Sentença reformada em parte.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.