Ao julgar os recursos inominados interpostos, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao da autora, fixando o início do benefício de pensão por morte na data de entrada do requerimento administrativo, determinando, assim, o pagamento de atrasados.
Entenda o Caso
Os recursos inominados foram interpostos por ambas as partes contra sentença que determinou a concessão de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de companheira do falecido, com termo inicial em 01.12.2019.
Nas razões recursais, a parte autora sustentou que “[...] o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo”.
O INSS argumentou que “[...] não houve comprovação da qualidade de dependente da parte autora em relação ao instituidor do benefício”.
Decisão do TRF3
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto da Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao da autarquia.
Quanto à insurgência do INSS referente aos requisitos para a concessão de pensão por morte, foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na qual constou que “A qualidade de segurado do falecido também é incontroversa, na medida em que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/06/1994 (NB 068.542.642-4), cessada somente por ocasião do óbito”.
Em relação à alegação de união estável entre a autora e o segurado falecido na data da morte, constatou, com base no artigo 1.723 do Código Civil, que restou comprovada pelos documentos acostados pela autora em conjunto com seu depoimento pessoal, explanando, “[...] com riquezas de detalhes, as condições que precederam tanto o falecimento do parte requerente, como os demais problemas de saúde que o acometeram desde o ano de 2010”.
Ademais, as demais testemunhas também confirmaram o depoimento da autora.
Portanto, considerou presentes os requisitos legais para a concessão do benefício (artigo 74, da Lei 8.213/91).
Em relação ao termo inicial, foi colacionado o artigo 74, da lei n. 8.213/91 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] a data de início do benefício (DIB) deve sempre coincidir com a data de entrada do requerimento (DER), quando nessa mesma data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão do benefício”.
Assim, a relatora ressalvou seu entendimento pessoal e seguiu a jurisprudência “[...] para concluir que nem mesmo a apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, tem o condão de impedir o reconhecimento do direito ao benefício ou de interferir no termo inicial desse mesmo benefício”.
Pelo exposto, determinou a retroação do termo inicial do benefício, com pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo.
Número do Processo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Falecimento de companheiro. União estável comprovada. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Sentença reformada em parte.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.