Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu a “teimosinha”, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento e permitiu a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD por 30 dias, ou até a satisfação integral do débito exequendo.
Entenda o Caso
O Juízo a quo indeferiu o pedido de reiteração do bloqueio judicial pelo SISBAJUD - - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
Foi interposto agravo de instrumento em face de decisão insistindo no deferimento da chamada “teimosinha”.
Decisão do TRF3
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Marli Ferreira, deu provimento ao recurso.
Foram utilizados os fundamentos da decisão que deferiu o efeito suspensivo como razões de decidir.
De início, consignou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80”.
Ainda, ressaltou que o SisbaJud substituiu o BacenJud, possibilitando a “teimosinha”, conforme o acordo firmado em 2019 entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN.
Com o sistema anterior eram necessárias sucessivas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão.
Assim, esclareceu que a inovação permite “[...]. a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento”.
O intuito, conforme consta, “[...] é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema”.
Conforme os julgados da Corte e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ferramenta já está sendo disponibilizada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021).
Pelo exposto, foi provido o recurso.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Releva notar que o SisbaJud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário substituiu integralmente o BacenJud, estabelecendo a denominada “teimosinha” – reiteração automática da ordem de bloqueio eletrônico, na forma assentada pelo Conselho Nacional de Justiça.
3. A constrição online, via “teimosinha”, já vem sendo autorizada no âmbito desta Corte, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes: TRF3, AI 5007427-69.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 07/07/2022, intimação via sistema em 14/07/2022; TRF3, AI 5003165-76.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Relator para Acórdão Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/06/2022, publicado no DJEN de 29/06/2022; TJ/SP, Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021; TJ/SP, Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021.
4. Possível à utilização em busca de ativos da agravada via SISBAJUD, com reiteração automática.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.