TRF3 Defere Destaque de Honorários em Ofício Requisitório

Por Elen Moreira - 13/10/2021 as 10:30

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados postulando pelo destaque dos honorários contratuais na expedição do ofício requisitório em cumprimento de sentença o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal deu provimento determinando o destaque de 30% sobre o valor.

 

Entenda o Caso

O título executivo judicial consiste no reconhecimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.

No cumprimento de sentença, o Juízo de origem determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial e deferiu a expedição de ofício requisitório relativo ao montante incontroverso.

O procurador, então, postulou pelo destaque dos honorários contratuais, juntando aos autos o contrato de prestação de serviços.

O agravo de instrumento foi interposto pela sociedade de advogados e pelo autor, contra a decisão que indeferiu o pedido.

Nas razões, alegou o agravante, como consta, “[...] que os honorários advocatícios lhe pertencem, conforme previsto nos artigos 22, §4º do Estatuto da OAB, sendo assegurado o direito de destaque dos mesmos, na forma do contrato juntado aos autos”.

 

Decisão do TRF3

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Carlos Delgado, deu provimento ao recurso, assim esclarecendo:

De acordo com a disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, esde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento.

Nessa linha, foi acostado o precedente da Turma julgado no AI nº 2016.03.00.004262-0/SP:

 [...] 2. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e a Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, preveem a possibilidade do destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório ou RPV, do contrato de prestação de serviços profissionais, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.”

Ainda, foi consignado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o mesmo raciocínio, fixado no AgRg no AgRg no REsp nº 1.494.498/RS:

1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art.22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.

Considerando que foi acostado nos autos o contrato de honorários antes da determinação de expedição do requisitório e consta pleito específico no agravo de instrumento ao destaque de 30% sobre o valor, foi dado provimento ao recurso interposto.

 

Número do Processo

5005233-33.2021.4.03.0000

 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). RECURSO PROVIDO.

1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes.

2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado anteriormente à determinação de expedição do requisitório, contendo disposição expressa no sentido de que “independente do valor estabelecido no “caput”, os contratados receberão do (a) contratante, o equivalente a 30% (trinta por cento) da importância bruta referente as parcelas compreendidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início de pagamento (DIP) do mesmo, bem como sobre demais diferenças que vierem a ser apuradas no bojo do processo administrativo ou judicial” (cláusula 03).

3 - Note-se que, conforme expressamente consignado na inicial do presente agravo de instrumento, o pedido resume-se ao destaque de 30% (trinta por cento) sobre o valor constante do ofício requisitório a ser expedido.

4 - Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados provido.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.