TRF3 Indefere Pedido de Arbitramento de Honorários por Equidade

Ao julgar a apelação interposta contra o indeferimento do pedido de arbitramento de honorários advocatícios por equidade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que o critério equitativo é utilizado se o proveito econômico é inestimável/irrisório ou sendo o valor da causa muito baixo, o que não é o caso dos autos.

Entenda o Caso

A ação declaratória objetivou “[...] excluir o ICMS, destacado nas notas fiscais de saída, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB em relação ao período de 02/2015 à 11/2015, e (ii) a repetição do indébito, de forma a recuperar e/ou compensar os valores pagos indevidamente [...]”.

A sentença homologou a renúncia e extinguiu o processo nos termos do artigo 487, II, c, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. 

A autora apelou requerendo o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do §8º c/c §2º, IV do artigo 85 do CPC, “[...] considerando a baixa complexidade da ação e observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Decisão do TRF3

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Peixoto Junior, negou provimento ao recurso.

Para análise, foi colacionado o artigo 85, e parágrafos pertinentes, do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Nesse sentido, ressaltou que “[...] a previsão de aplicação do critério equitativo limita-se às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou, ainda, valor da causa muito baixo”.

Por fim, acostando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no regime dos recursos repetitivos julgado no REsp n. 1.850.512/SP e considerando o valor dado causa (R$206.030,97), manteve a decisão, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença.

Número do Processo

5000731-86.2020.4.03.6143

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO.

I – Arbitramento da verba honorária que somente pode ser realizado por apreciação equitativa nas hipóteses de proveito econômico irrisório ou inestimável ou, ainda, valor da causa muito baixo. Inteligência do artigo 85, §8º, do CPC. Precedente do E. STJ no regime dos recursos repetitivos.

II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.