TRF3 Julga Impugnação a Conferência de Cálculo de Honorários

Ao julgar a apelação interposta pelo advogado contra a decisão na ação previdenciária em fase de execução o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal mencionou o Tema 1050 do STJ e deu provimento parcial assentando que, na fixação de honorários prevalecem os cálculos, objeto de divergência, apresentados pela contadoria auxiliar do Juízo, sendo cabíveis embargos à execução para impugnar.

 

Entenda o Caso

A sentença condenou o INSS ao pagamento dos honorários no percentual de 10% das diferenças a serem apuradas até a data da sentença e, posteriormente, “[...] modificou o dispositivo para constar a condenação do INSS em verba honorária fixando-a em 10% das diferenças, equivalentes a 9% do salário de benefício, a serem apuradas de 13/10/2009 até a data da sentença”.

O acórdão, por sua vez, manteve a condenação em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

A apelação foi interposta pelo advogado contra a decisão nessa ação previdenciária em fase de execução, que acolheu a impugnação apresentada pelo executado e declarou a inexistência de outros valores devidos à parte exequente, extinguindo a execução.

Nas razões, aduziu “[...] ser devida a majoração dos honorários advocatícios correspondente a 0,3% do proveito econômico obtido em favor do cliente, para computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios”.

A decisão interlocutória determinou a suspensão do processo (art. 1037, II do Código de Processo), opondo a parte embargos de declaração da decisão de suspensão.

 

Decisão do TRF3

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto deu parcial provimento ao recurso e julgou prejudicados os embargos de declaração.

De início, fez constar que “O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado”.

Dos autos, foi constatada a necessidade conferência dos cálculos apresentados por ambas partes.

Na conferência constou que o autor alegou “[...] que os valores relativos aos honorários advocatícios devem ser calculados sem a dedução dos valores pagos na antecipação da tutela concedida, motivo pelo qual solicita a complementação do pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.732,76 [...]”.

Já a Autarquia alegou que o valor pago está correto, “[...] uma vez que a r. sentença (Id. 157725266 – pág. 6/12) fixou a base de cálculo dos honorários sobre as diferenças entre os valores pagos a título de auxílio-doença e os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez”.

Com isso, foi mencionando o Tema 1050 do STJ, que fixou:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Desse modo, foi reformada a decisão agravada para homologação dos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais e atualizados para a data da conta do autor.

 

Número do Processo

5000107-22.2018.4.03.6106

 

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. TEMA 1050 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Trata-se apelação, na qual o advogado da parte requer a homologação de seus cálculos.

2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.

3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado para a data da conta do procurador do autor (11/2019), ora homologados.

4. O Tema 1050 do STJ já foi definida em julgamento realizado no dia 28/04/2021, sendo o acórdão publicado em 05/05/2021, firmando a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

5. Apelação provida em parte. Embargos de declaração prejudicados.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.