Ao julgar a apelação interposta em face de improcedência dos pedidos de reforma do militar em decorrência de acidente em serviço e indenização por danos morais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região por maioria, negou provimento e, dado prosseguimento em razão da não unanimidade (artigo 942 do Código de Processo Civil), manteve a sentença.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas razões, o autor, que sofreu acidente de motocicleta, alegou que tem direito à reforma em decorrência de acidente em serviço e insistiu no recebimento de indenização por danos morais.
No caso, foram realizadas três cirurgias, sempre submetendo o autor a inúmeras Inspeções de Saúde e, após a última cirurgia, foi julgado Apto pela Junta Militar de Saúde.
Decisão do TRF3
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, diante da decisão não unânime, prosseguiu com o julgamento, conforme prevê o artigo 942 do Código de Processo Civil.
E, assim, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencidos os Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, relator, e Hélio Nogueira, que davam parcial provimento para reconhecer o direito do militar à reforma com remuneração baseada no soldo em que recebia quando na ativa.
Isso porque com o julgamento pela Junta Militar concluindo que o militar está apto à atividade, não foram preenchidos os requisitos para que seja reincorporado ou reintegrado.
Ainda, destacou que “O mesmo pode se dizer do direito à reforma, eis que esta somente será cabível ao militar que tenha sido considerado inválido permanente para todo e qualquer labor, o que não é o caso dos autos”.
Número de processo
0002797-78.2014.4.03.6000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESULTADO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ARTIGO 942, CPC. LICENCIAMENTO. ACIDENTE ‘IN ITINERE’. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. PARECER APTO PARA ATIVIDADES MILITARES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESINCORPORAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. No caso dos autos, o militar sofreu acidente de motocicleta, em 10 de outubro de 2011. Em que pese tenha sido instaurada Sindicância, esta foi arquivada em razão de vícios formais (139740035 - Pág. 38), tendo sido determinado administrativamente o acompanhamento do deslinde da presente ação judicial.
3. Do exame dos documentos acostados, se verifica que ao autor foi disponibilizada a assistência médico-hospitalar para a cura da lesão, conforme o próprio militar afirma e comprova, nos documentos juntados à exordial, foram realizadas três cirurgias em 11/2011, 02/2012 e 04/2013.
4. Conforme comprovado nos autos, entre as cirurgias o autor sempre foi submetido à inúmeras Inspeções de Saúde em 24/04/2012 (139739831 - Pág. 27); 18/06/2013 (139739831 - Pág. 30); 20/09/2013 (139739831 - Pág. 32); 09/05/2013 (139739831 - Pág. 33); 11/12/2013 (139739831 - Pág. 36), sendo que nesta última, realizada após a terceira cirurgia, foi julgado “Apto” pela Junta Militar de Saúde.
5. Restou inconteste que somente após o tratamento de saúde para a cura da moléstia o autor licenciado das fileiras. Vale dizer, não foi licenciado enquanto se encontrava inapto ou incapaz temporariamente, a concluir que o ato de licenciamento não se encontra revestido de ilegalidade, uma vez que ficou incorporado ao Comando Militar durante todo o tratamento médico que culminou na estabilidade da lesão, até se encontrar apto (139739831 - Pág. 36).
6. Em que pese o acidente não tenha sido apurado em Sindicância, eis que fora arquivado em razão de vícios no procedimento, e, o Laudo Pericial (139740034 - Pág. 20/segs.) tenha concluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente, tendo considerado o autor incapaz para exercer a “ocupação de militar e demais atividades laborativas que requeiram esforço físico pesado”, e pela existência de nexo de causalidade, não restaram comprovados os requisitos para que o militar seja reincorporado ou reintegrado, ainda que tão somente para tratamento de saúde, uma vez que já fora julgado ‘apto’ pela Junta Militar de Saúde, após submetido à todos os tratamentos possíveis para a cura da lesão.
7. Da mesma forma, não há direito à reforma, eis que esta somente será cabível ao militar que tenha sido considerado inválido permanente para todo e qualquer labor, o que não é o caso dos autos.
8. Apelação do autor não provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencidos os senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos (relator) e Hélio Nogueira, que lhe davam parcial provimento para reconhecer o seu direito à reforma com remuneração baseada no soldo em que recebia quando na ativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO