Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão proferida na execução fiscal, que penhorou os direitos da executada sobre os contratos de alienação fiduciária de imóveis para garantia da dívida, o Tribunal Regional Federal afastou a alegação de que a decisão criou obrigação indevida à instituição bancária, visto que a determinação se referiu aos valores pertencentes à executada que estavam em poder da instituição e não ao pagamento de parcelas do empréstimo.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, na execução fiscal de valores previdenciários movida pela autarquia previdenciária, penhorou os direitos da executada sobre os contratos de alienação fiduciária relativos aos imóveis, para o fim de garantir da dívida exequenda.
Do acórdão se extrai que:
Os imóveis em foram alienados, fiduciariamente, para garantir empréstimo firmando entre o Bradesco S/A e executado mediante Cédula de Crédito Bancário a ser paga em parcelas, em que haveria repasse da cifra emprestada pelo Banco ao devedor fiduciário, ou devolução de saldo remanescente da execução da garantia, se houver.
A agravante alegou, conforme consta, que “[...] se a penhora foi realizada sobre seus direitos e não do credor fiduciante, a decisão agravada criou uma obrigação indevida à instituição bancária, já que o pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária pertencem, unicamente, ao Bradesco, tanto que não foi objeto de penhora”.
Decisão do TRF3
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Carlos Delgado, negou provimento ao recurso.
De início delimitou a análise sob o aspecto de que “[...] ao contrário do alegado pela recorrente, a decisão agravada trata desse repasse ou do saldo remanescente da execução da garantia, e não das parcelas mensais recolhidas a seu encargo [...]”.
Ainda, esclareceram que “[...] a decisão agravada determina ao Banco que depositasse os valores que seriam repassados ou recebidos pela parte executada, não dos valores oriundos das parcelas do empréstimo, já que estes, de fato, pertencem à instituição financeira”.
Assim, consignou que não foi criada obrigação indevida ao Bradesco, “[...] pois não determinou que depositasse valores atinentes às parcelas do empréstimo recebidas da executada, mas sim os valores pertencentes a esta que estava em poder da instituição bancária”.
Número do processo
5026318-12.2020.4.03.0000
Ementa
PROCESSO CIVL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO - PENHORA SOBRE AS PARCELAS – NÃO DETERMINADA
I – A decisão agravada não criou obrigação indevida à instituição bancária, se determinou o depósito de valores pertencentes ao devedor fiscal
II – A decisão agravada não é omissa, nem contraditória, como alega a recorrente, já que não determinou ao banco que depositasse os valores das parcelas pagas pela devedores fiscal.
III – Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.