Ao julgar recurso especial interposto ante a procedência da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão confirmador da sentença que assegurou o direito ao autor à declaração de anistiado político e determinou a reintegração às atividades na empresa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região constatou que o caso não se enquadra na hipótese constitucional transitória.
Entenda o Caso
A ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, objetivando desconstituir o acórdão da 2ª Turma proferido na Apelação Cível interposta no processo originário no qual se pretendia a declaração de anistiado.
O autor alegou que “[...] a decisão rescindenda violou as disposições do artigo 8º, §5º, do ADCT, já que concedeu ao réu o direito à reintegração fora da hipótese legal”.
Ainda, argumentou que “[...] o demandante se desligou da CSN em 1968 e que o direito de readmissão ao cargo somente é assegurado para os empregados atingidos por atos do regime de exceção após 1979”.
Em contestação o réu alegou que a ação rescisória foi proposta após o decurso do prazo bienal e “No mérito, sustenta que seu pedido foi embasado no artigo 8º, §§1º e 2º, do ADCT e não com base no dispositivo legal impugnado (artigo 8º, §5º, do ADCT) e que o caput do artigo 8º e as demais legislações correlatas lhe asseguram o direito à reintegração no cargo”.
Na sessão de julgamento a 4ª Seção decidiu “[...] por unanimidade, revogar a tutela antecipada e extinguir o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por competir ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento da demanda, dado ter sido o último a decidir o mérito da causa (direito à reintegração no cargo conferido ao anistiado) [...]”.
Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram rejeitados.
O recurso especial interposto pela parte autora foi provido por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno a este Tribunal para julgamento do mérito.
Decisão do TRF3
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Mauricio Kato, julgou procedente a ação rescisória.
De início, verificou que o réu obteve sentença favorável que assegurou o direito à declaração de anistiado político e determinou a reintegração às atividades na empresa, sendo reformada pela Corte Regional apenas quanto à limitação das promoções à antiguidade no cargo.
Ainda, destacou do acórdão que:
[...] o apelado demonstrou que sofreu atos de perseguição política, tendo sido, inclusive, indiciado em inquérito policial militar, em virtude de sua suposta participação em grupo considerado, à época, subversivo, nos idos de 1968, sendo que seus companheiros foram também criminalmente processados e foi exclusivamente por essa razão que o apelado viu-se compelido a abandonar o seu emprego na Companhia Siderúrgica Nacional, após longo período de trabalho, para o qual fora admitido, através de concurso em outubro de 1961.
No entanto, deu provimento à ação rescisória, assentando que:
Nesta linha, se incontestável que o réu [...] se afastou de seu local de trabalho, por ato próprio e voluntário, em 02/05/1968, ainda que com intuito de evitar sua prisão política pelas forças dominantes no regime de exceção, forçoso reconhecer que não se enquadra na hipótese constitucional transitória, não fazendo jus à pretendida readmissão e, a toda evidência, impõe-se a rescisão do v. acórdão de fls. 409/415.
Pelo exposto, foi rescindido o acórdão e julgado improcedente o pedido inicial.
Número do Processo
Ementa
1. A caracterização da violação literal a disposição de lei somente resta demonstrada caso, de modo claro e inequívoco, se evidencie a errônea aplicação da lei na decisão rescindida.
2. A garantia constitucional transitória assegura reintegração ao emprego aos perseguidos políticos demitidos a partir de 1979.
3. Pedido rescisório procedente. Improcedência do pedido de reintegração.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido rescisório para rescindir o acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional (fls. 52 - apelação cível 96.03.009193-6/SP) e julgar improcedente o pedido inicial formulado por Carlos Roberto Granato na ação declaratória nº 92.0607015-0, com inversão do ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, bem como autorizada a reversão do depósito inicial em favor da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal