Ao julgar a apelação impugnando a sentença de improcedência do pleito de dano moral e material em fraude bancária praticada por terceiro o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento confirmando culpa exclusiva da vítima que entregou seu cartão ao estelionatário.
Entenda o Caso
A ação foi ajuizada em face da CEF objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.850,00 e danos morais devido ao saque indevido de valores de contas bancárias.
A sentença impugnada julgou improcedente os pedidos.
A recorrente alegou que “[...] o golpe foi praticado em grande escala, reforçando a ocorrência de inaceitável vazamento de seus dados pessoais, sendo que é pessoa idosa e que não autorizou o compartilhamento dos seus dados; [...]”.
Ainda, mencionou o descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados e ausência de segurança “[...] para identificar e barrar transações que são completamente distintas do perfil da usuária da instituição financeira”.
Decisão do TRF4
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, com voto da Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, negou provimento ao recurso.
Quanto à responsabilidade civil para direito à indenização por dano material ou moral foi colacionado o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e os artigos 186, 188 e 927 do CC, além do artigo 14 do CDC, que prevê hipóteses de excludentes de responsabilidade.
No caso, após o telefonema de um estelionatário a autora entregou seu cartão de movimentação bancária, que foi utilizado parte compras e transações financeiras.
Sendo assim, embora tenha sido confirmada a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o fato ocorreu por um descuido da autora.
Nessa linha, ressaltou que “[...] a mesma concorreu para a ocorrência do evento danoso, exclusivamente, eis que forneceu seus cartões diretamente para o golpista fraudador que realizou os saques”.
Isso porque entende que “A posse dos cartões é de responsabilidade da correntista, por sua guarda, sendo que era ônus da autora provar em sentido contrário [...]”.
Foi considerado, também, o discernimento e plena capacidade da autora para a prática dos atos da vida civil.
Portanto, concluiu que houve culpa exclusiva da vítima, ensejando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, inciso II, do CDC. Em voto divergente, o Desembargador Federal Rogério Favreto entendeu que houve falha na prestação dos serviços bancários, aplicando a teoria do risco do empreendimento e condenando a ré a restituir o valor descontado e a indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
Número do Processo
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. GOLPE DO MOTOBOY. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
1. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético, fornecidos diretamente pela correntista ao golpista, descabe a indenização por eventuais danos. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seus cartões, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados da autora por seu descuido. Sacados valores da conta da demandante, mediante uso do seu cartão magnético, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar, eis que ficou evidenciada culpa exclusiva da autora.
3. Apelo desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2022.