TRF4 Afasta Prescrição em Execução de Honorários Sucumbenciais

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos honorários sucumbenciais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que o protesto interrompe a prescrição e seus efeitos se estendem à verba sucumbencial.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta em face da sentença que extinguiu o processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão ao crédito exequendo.

A ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública foi proposta para o recebimento da verba referente aos honorários sucumbenciais decorrentes de título executivo extraído da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato em face do INSS.

A parte exequente afirmou que “[...] o cumprimento de sentença de que ora se trata nada mais é do que um desdobramento do cumprimento de sentença nº 5023346-53.2018.4.04.7100, uma continuação da pretensão executória que lá se iniciou em 24/04/2018. A partir deste marco temporal, somente a prescrição intercorrente poderia se operar (o que não se cogita), e não mais a pretensão executória, que já vem sendo exercida desde então”.

A sentença esclareceu que o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva se deu em 24/04/2013, tendo decorrido prazo superior a cinco anos quando do ajuizamento do cumprimento de sentença.

E afirmou que “[...] os honorários sucumbenciais constituem verba distinta da principal”. E acrescentou que “Não houve nova citação depois disso até o ajuizamento da presente”.

 

Decisão do TRF4

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que “[...] a pretensão ora deduzida não foi ventilada na ação n. 5023346-53.2018.4.04.7100, constituindo-se em nova execução, desvinculada da execução anterior, em que pese estar amparada no mesmo título executivo, originado na ação coletiva [...]”.

No entanto, constatou a interrupção da prescrição em decorrência do protesto, que “[...] equipara-se à notificação, cuja finalidade é dar ciência à parte adversa acerca de eventual direito a ser exercido em momento oportuno”.

Assim, na forma do art. 726, § 2º, do CPC, e do entendimento da Corte (Apelação Cível nº 5099181-13.2019.4.04.7100/RS), esclareceu que “[...] o protesto, independentemente do rito ou qualificação processual que se lhe possa conferir, presta-se à interrupção do lapso prescricional [...]”.

Pelo exposto, concluiu que não está prescrita a pretensão executória no caso.

Ainda, destacou que os efeitos do protesto se estendem à verba sucumbencial, devendo ser reformada a sentença e afastada a prescrição.

 

Número do Processo

5054742-77.2020.4.04.7100/RS

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE AÇÃO COLETIVA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS SOBRE A VERBA HONORÁRIA. 

1. No que diz respeito à interrupção da prescrição, o protesto, tal como a notificação, trata-se de instrumento de comunicação da vontade, sendo que a citação realizada com a finalidade de interromper a prescrição equipara-se à notificação, cuja finalidade é dar ciência à parte adversa acerca de eventual direito a ser exercido em momento oportuno. 

2. A cobrança da verba honorária fixada na ação de conhecimento restou atrelada à definição do crédito dos substituídos, bem como ao exercício de seu direito, decorrendo daí, que a interrupção da prescrição relativamente ao crédito principal, forçosamente tem reflexos no prazo prescricional aplicável ao crédito acessório.

3. Tratando-se de verba sucumbencial incidente sobre valores cuja prescrição foi interrompida pelo protesto, os efeitos desse mesmo protesto irradiam sobre a verba honorária.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.