Ao julgar o recurso do INSS alegando ser incabível a execução de honorários de sucumbência sobre os valores pagos na via administrativa o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que os valores pagos em antecipação de tutela até o trânsito em julgado integram o valor da condenação e devem ser considerados na base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra parte da decisão que rejeitou a alegação do INSS “[...] de inexistência de valores a pagar sob a tese de que seria indevida a incidência da referida verba sobre valores pagos na via administrativa a partir implantação da antecipação de tutela [...]”.
O INSS alegou, com fulcro no teor da Súmula 111 do STJ, “[...] ser incabível a execução de honorários de sucumbência sobre os valores pagos na via administrativa, referente ao interregno compreendido entre a data do cumprimento da medida liminar e a data do trânsito em julgado da decisão”.
Decisão do TRF4
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Relator Rogerio Favreto, negou provimento ao recurso.
De início, consignou que “[...] todos os valores pagos por força de antecipação de tutela durante o curso da lide, até o trânsito em julgado do título judicial, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, integrando o valor da condenação e devem ser considerados na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência”.
E, pelos mesmos fundamentos, ressaltou que “[...] descabe a pretensão subsidiária de limitação da base de cálculo à data da sentença, mormente tendo em vista a modificação do provimento em sede recursal, não havendo falar em aplicação, na hipótese, da Súmula 111 do STJ que, ademais, versa sobre demandas previdenciárias”.
Assim, assentou que “[...] a compensação dos valores pagos na via administrativa com o crédito principal ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da OAB)”.
Desta forma, rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE -DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O montante recebido por força de antecipação de tutela, durante o curso da lide, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar a base-de-cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes desta Corte.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2022.
CLAUDIA MARIA DADICO
Juíza Federal Convocada