TRF4 Analisa Omissão de Doença Pré-existente em Seguro

Ao julgar o recurso de apelação interposto pela seguradora contra sentença que declarou o direito da autora à cobertura securitária em razão da morte do mutuário o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento e negou o direito concedido, assentando que a omissão de doença pré-existente caracteriza má-fé do segurado.

 

Entenda o Caso

A ação ordinária foi ajuizada em face de Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de quitação do saldo devedor do Contrato de Venda e Compra de Imóvel - SFH e indenização por danos morais. 

A sentença confirmou os efeitos da decisão liminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:

a) declarar o direito da autora à cobertura securitária mediante a ativação do seguro MIP - em razão do sinistro morte;

b) condenar as rés Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Seguradora S/A a providenciarem, cada uma no âmbito de suas competências, a adoção dos procedimentos necessários à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento nº 8.4444.2134244-8 no percentual de 100,00%, a partir do óbito do mutuário Alacir de Barros (19/09/2019), tudo nos termos da fundamentação.

A Caixa Seguradora S/A apelou, alegando que “[...] de acordo com o Relatório Médico, o Autor já se encontrava acometido pela doença que ensejou a invalidez antes do ato da contratação do seguro e omitiu a informação quando da contratação do financiamento”.

E acrescentou que “Ao emitir declaração inexata e/ou omitir propositalmente o conhecimento das doenças que possuía o contratante agiu com má-fé, a qual não pode ser dispensada, em que pese se tratar de contrato de adesão. Requer a improcedência da ação”.

 

Decisão do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Relatora Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao recurso.

Alinhando a análise, destacou que se trata de direito à cobertura securitária para pagar quitar o contrato de mútuo habitacional em decorrência da morte do mutuário e, ainda, a configuração de doença pré-existente capaz de afastar a cobertura securitária.

Para tanto, constatou que a doença que ocasionou a morte do mutuário era preexistente à assinatura da avença, sendo que, para excluir a obrigação nesses caso, é ônus da seguradora dar “[...] amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato”.

Isso porque “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

No caso, destacou que não foram exigidos exames médicos antes da contratação do seguro, no entanto, “Se a doença já é conhecida pelo mutuário, este tem a obrigação de comunicar o fato no preenchimento dos formulários, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o mutuário deixou em branco o questionário”.

A omissão foi caracterizadora de má-fé do mutuário, que “[...] não preencheu nenhuma das alternativas sobre doenças pré-existentes. Ou seja, não falou que desconhecia, tampouco disse que possuía condições patológicas pré-existentes”.

Pelo exposto, concluiu que a parte autora não tem direito à cobertura securitária.

 

Número do Processo

5010644-86.2020.4.04.7009

 

Acórdão

Feitas essas considerações, conclui-se que a parte autora não tem direito à cobertura cobertura securitária.

Modificada a sentença, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pro rata. Todavia, resta suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.