Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a citação do espólio na pessoa do administrador provisório da herança, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que a execução se faz no interesse do credor.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto pelo IBAMA contra decisão proferida na execução fiscal, que “[...] indeferiu a citação do espólio na pessoa do administrador provisório da herança [...]”.
Alegou o agravante “[...] ser desarrazoado o entendimento firmado na decisão agravada de que, para que ocorra a citação do administrador, deve o exequente demonstrar a existência de bens do falecido, tendo em vista que, preliminarmente, é necessário angularizar a relação processual via ato citatório, chamando à demanda o representante legal do espólio”.
Ainda, afirmou que consta nos autos a existência de bem em nome do falecido “[...] sendo que o fato de se tratar de motocicleta com muito tempo de uso e licenciamento vencido não autoriza o julgador a presumir a inutilidade de eventual penhora”.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Decisão do TRF4
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, deu provimento ao recurso.
Ao deferir a antecipação da tutela recursal ficou consignado que “[...] ocorrendo o óbito do devedor no curso da execução fiscal, esta deve ser redirecionada contra o espólio, sem exigir-se do exequente demonstração da efetiva existência de bens deixados pelo falecido”.
Nessa linha, foi acostado o julgado no Agravo de Instrumento nº 5017068-25.2020.4.04.0000:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Falecido o executado no curso da execução fiscal, cabe o redirecionamento do feito contra o espólio, sem exigir-se da exequente demonstração da efetiva existência de bens deixados pelo falecido, cabendo a representação em juízo ao administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
A tutela recursal foi confirmada, esclarecendo, ainda, que “[...] a execução se faz no interesse do credor, de forma que, embora o juízo condutor da execução deva verificar a utilidade das medidas pleiteadas pelo credor, não pode obstar a tentativa de satisfação do crédito, ainda que haja pouca probabilidade de êxito”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR. PROVISÓRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. DESNECESSIDADE.
Falecido o executado no curso da execução fiscal, cabe o redirecionamento do feito contra o espólio, sem exigir-se do credor a demonstração da efetiva existência de bens deixados pelo falecido, cabendo a representação em juízo ao administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.