TRF4 Defere Redirecionamento da Execução Fiscal Contra o Espólio

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a citação do espólio na pessoa do administrador provisório da herança, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que a execução se faz no interesse do credor.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto pelo IBAMA contra decisão proferida na execução fiscal, que “[...] indeferiu a citação do espólio na pessoa do administrador provisório da herança [...]”.

Alegou o agravante “[...] ser desarrazoado o entendimento firmado na decisão agravada de que, para que ocorra a citação do administrador, deve o exequente demonstrar a existência de bens do falecido, tendo em vista que, preliminarmente, é necessário angularizar a relação processual via ato citatório, chamando à demanda o representante legal do espólio”.

Ainda, afirmou que consta nos autos a existência de bem em nome do falecido “[...] sendo que o fato de se tratar de motocicleta com muito tempo de uso e licenciamento vencido não autoriza o julgador a presumir a inutilidade de eventual penhora”.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

 

Decisão do TRF4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, deu provimento ao recurso.

Ao deferir a antecipação da tutela recursal ficou consignado que “[...] ocorrendo o óbito do devedor no curso da execução fiscal, esta deve ser redirecionada contra o espólio, sem exigir-se do exequente demonstração da efetiva existência de bens deixados pelo falecido”.

Nessa linha, foi acostado o julgado no Agravo de Instrumento nº 5017068-25.2020.4.04.0000:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Falecido o executado no curso da execução fiscal, cabe o redirecionamento do feito contra o espólio, sem exigir-se da exequente demonstração da efetiva existência de bens deixados pelo falecido, cabendo a representação em juízo ao administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.

A tutela recursal foi confirmada, esclarecendo, ainda, que “[...] a execução se faz no interesse do credor, de forma que, embora o juízo condutor da execução deva verificar a utilidade das medidas pleiteadas pelo credor, não pode obstar a tentativa de satisfação do crédito, ainda que haja pouca probabilidade de êxito”.

 

Número do Processo

5033059-70.2022.4.04.0000/RS

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR. PROVISÓRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. DESNECESSIDADE.

Falecido o executado no curso da execução fiscal, cabe o redirecionamento do feito contra o espólio, sem exigir-se do credor a demonstração da efetiva existência de bens deixados pelo falecido, cabendo a representação em juízo ao administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.