TRF4 Determina Expedição de Mandado de Constatação e Livre Penhora

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação e livre penhora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que a primeira averiguação de bens é encargo do oficial de justiça, sendo obrigação do exequente somente em caso de reiteração.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na execução fiscal que indeferiu o requerimento de expedição de mandado de constatação e livre penhora.

Nas razões, sustentou que “[...] não há sentido em impor ao exequente o ônus de individualizar os bens sobre os quais deve recair a penhora, na medida em que art. 5º, XI, da CF/88 consagra a garantia da inviolabilidade domiciliar”.

Ainda, afirmou “[...] deve ser expedido mandado de livre penhora, quando então ‘o oficial de justiça, de posse do referido expediente judicial, penhorará, no endereço declinado, bens da parte devedora passíveis de constrição, tantos quantos bastem à garantia da execução, nos termos legais’”.

Nessa linha, argumentou que “[...] a natureza do mandado de constatação é probatória” e “[...] cabível a expedição de mandado de livre penhora e constatação de funcionamento das atividades empresariais, independente de indicação de bens passíveis de penhora, razão pela qual requer-se a reforma da decisão agravada”.

 

Decisão do TRF4

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Gisele Lemke, deu provimento ao recurso.

A intimação da agravada foi dispensada tendo em conta que, intimada, não constituiu procurador.

Quanto à possibilidade de expedição de mandado de livre penhora e constatação ressaltou o entendimento das Turmas Administrativas da Corte:

[...] no sentido de que é possível a expedição de mandado de livre penhora e constatação da manutenção das atividades da empresa executada, mesmo sem indicação de bens, reputando-se ônus do exequente a indicação específica de bens, para fins de cumprimento de novo mandado, somente se a primeira providência restar infrutífera.

No caso, constatou que a parte executada foi citada e não indicou bens à penhora, ademais, as consultas aos sistemas restaram infrutíferas, assim, esclareceu que “[...] a primeira averiguação quanto à existência de patrimônio penhorável, ainda que de forma superficial, constitui encargo do oficial de justiça, não sendo razoável exigir da parte exequente a indicação de bens penhoráveis que guarnecem propriedade privada do executado”.

Por outro lado, fez constar que “[...] caso a exequente deseje a reiteração da medida, faz-se necessária a indicação de bens a serem objetos da constrição, ou a comprovação de alteração patrimonial do executado ou apresentação de qualquer fato novo”.

Como não houve expedição prévia de mandado de livre penhora e constatação, foi deferida a medida.

 

Número do Processo

5034911-32.2022.4.04.0000

 

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.  É possível a expedição de mandado de livre penhora e constatação da manutenção das atividades da empresa executada, mesmo sem indicação de bens, reputando-se ônus do exequente a indicação específica de bens, para fins de cumprimento de novo mandado, somente se a primeira providência restar infrutífera.

2. Nos presentes autos, regularmente citada a parte executada, não houve oferta de bens em garantia e as consultas aos sistemas on-line restaram infrutíferas, tampouco houve prévia expedição de mandado de penhora.

3. A primeira averiguação quanto à existência de patrimônio penhorável, ainda que de forma superficial, constitui encargo do oficial de justiça, não sendo razoável exigir da parte exequente a indicação de bens penhoráveis que guarnecem propriedade privada do executado. Contudo, caso a exequente deseje a reiteração da medida, faz-se necessária a indicação de bens a serem objetos da constrição, ou a comprovação de alteração patrimonial do executado ou apresentação de qualquer fato novo.

4. Não tendo havido, nos autos, expedição prévia de mandado de livre penhora e constatação, é o caso de deferir a medida.

5.  Agravo de instrumento a que se dá provimento.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de dezembro de 2022.