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TRF4 Mantém Bloqueio de Ativos Financeiros de Empresa

Ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de ativos financeiros, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negou provimento assentando que o princípio do interesse do credor prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor.

Entenda o Caso

O agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, foi interposto contra decisão proferida na Execução Fiscal que indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros, bloqueados por Bacenjud.

A agravante requereu a determinação de liberação dos valores bloqueados, alegando “[...] que montante bloqueado é destinado à quitação de obrigações com trabalhadores, fornecedores, tributárias e de custeio, sendo, por isso, imprescindível ao prosseguimento da sua atividade empresarial”.

Ainda, afirmou que “[...] há penhora de outros bens em valor suficiente à garantia do débito (direitos e ações quanto a contratos de alienação fiduciária em garantia dos bens imóveis [...]”.

Foi parcialmente deferida a liminar, “[...] condicionando, entretanto, a efetivação da liberação à apresentação, pela parte executada, de outros bens que, no entendimento do Juízo da origem, sejam idôneos a garantir a execução”.

Decisão do TRF4

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, com voto vencido da Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, negou provimento ao recurso.

A Relatora confirmou a decisão liminar e reiterando os fundamentos, destacando o princípio da menor onerosidade da execução, conforme prevê o artigo 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal.

No entanto, o voto vencedor, do Juiz Federal Marcelo de Nardi, entendeu de maneira diversa, com base na jurisprudência da Corte.

Isso porque considerou que, além da menor onerosidade, “[...] também figuram como princípios do processo executivo que a penhora se realiza no interesse do credor e que dela emane resultado prático, isto é, que efetivamente possa conferir satisfação ao crédito executado.(TRF4, Primeira Turma, AG 50484348720174040000, 13 dez.2017)”.

E ressaltou “Ainda que a execução deva ser promovida de forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC), ela se faz, primordialmente, no interesse do credor (art. 797 do CPC)”.

Ademais, destacou que:

Há precedentes desta Corte indicando que ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.

No caso, não tendo “comprovação direta e específica da destinação para o pagamento de salários nem bens penhoráveis que pudessem substituir a garantia da execução fiscal”, “Não há razão que justifique a liberação dos valores constritos, tampouco nomeação de bens idôneos a assegurar o cumprimento da obrigação exigida, impondo-se a manutenção da decisão agravada”.

Número do Processo

5013814-10.2021.4.04.0000

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL, PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.

1. Ainda que a execução deva ser promovida de forma menos onerosa ao devedor, ela se faz, primordialmente, para satisfação do direito do credor. Inteligência dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil.

2. Não é necessário esgotar outros meios para garantia da dívida em execução para que se direcione a penhora a ativos financeiros.

3. Ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.

Acórdão

Visto este recurso em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.