TRF4 Mantém Seis Ciclos de Tentativa de Venda pelo Leiloeiro

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alienação do imóvel antes de realizados seis ciclos de venda pelo valor da avaliação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que o valor da proposta é 630 mil reais abaixo do avaliado, portanto, a medida garante que a alienação se dará da forma menos onerosa.

 

Entenda o Caso

A execução de título extrajudicial foi ajuizada pela União com base em título advindo do TCU, sendo garantido o crédito por meio de penhora de 1/6 da parte ideal de um imóvel.

O leiloeiro informou ao juízo as propostas de compra da parte mecanizável do bem, sendo aceitas pela União e pela executada, ressalvando uma parcela em decorrência da ação de usucapião.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que “[...] indeferiu a alienação do bem em prestações ao agravante antes de realizados ‘seis ciclos de venda pelo valor da avaliação (R$ 2.030.600,00)’ [...]”.

O recorrente alegou que “[...] inexiste óbice judicial ou legal que impeça a homologação da proposta, sendo que a determinação do juízo ‘a quo’, de se aguardarem as seis rodadas de leilões, não encontra respaldo legal”.

 

Decisão do TRF4

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Gisele Lemke, negou provimento ao recurso.

Isso porque, consignando o teor do acordão que analisou o pedido de efeito suspensivo, confirmou que não há impedimento para a venda do bem. 

Assim, confirmou a viabilidade da proposta formulada pelo coproprietário do bem, pelo direito de preferência, com base no artigo 843, § 1º do CPC, ressaltando que o adquirente “[...] tem pleno conhecimento da pendência de ação de usucapião proposta por A., bem como dos embargos de terceiro e também da execução fiscal em curso que envolvem o imóvel penhorado”. 

Desse modo, determinou ao proponente “[...] reiterar ao leiloeiro sua intenção e após os trâmites da venda direta, ser ela comunicada nos autos”.

Por outro lado, esclareceu que devem ser comprovados pelo leiloeiro os seis ciclos de tentativa de venda, “[...] devendo ser acrescentado ao anúncio de oferecimento do bem ao público a existência de ações em curso que envolvem o bem (ação de usucapião, dos embargos de terceiro e também da execução fiscal)”.

Pelo exposto, considerando que a aquisição do bem, da forma proposta, se dará por 630 mil reais abaixo do valor, esclareceu que devem ser esgotadas as medidas para “garantir que a alienação ocorra de forma menos onerosa às partes”.

 

Número do Processo

5038264-17.2021.4.04.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE COMPRA DE PARTE IDEAL DO BEM POR VALOR MENOR AO DA AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. inobstante a alegação de que "inexiste óbice judicial que impeça a homologação da proposta do agravante", fato é que há decisão judicial, que não restou desconstituída, determinando a realização dos seis ciclos de leilões.

2. O § 1º do art. 880 dispõe que "o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem", o que ampara a decisão que estabeleceu a tentativa de venda, em seis oportunidades, pelo valor da avaliação.

3. Ademais, na execução, conjugam-se o interesse do credor e da menor onerosidade ao devedor, frente aos quais o interesse do proponente, de adquirir o bem por R$ 630.000,00 abaixo de seu valor, mostra-se subsidiário, devendo ser esgotadas as medidas já definidas no sentido de garantir que a alienação ocorra de forma menos onerosa às partes.

4. Negado provimento ao agravo de instrumento.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de dezembro de 2022.