Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Hospital controlado pela União ante o indeferimento da justiça gratuita, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que a empresa pública exerce atividade sem fins lucrativos relacionadas à saúde pública sendo notória a falta de recursos.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto pelo Hospital em face da decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de procedimento comum.
O pedido feito pela empresa pública federal foi fundamentado na insuficiência de recursos e na natureza jurídica dos objetivos sociais.
O Juízo a quo concluiu, com base no art. 98 do CPC e na súmula 481 do STJ, que:
Na hipótese de empresa pública e ou sociedade de economia mista controlada pela União, no entendimento deste Juízo não deveria ser acolhida a alegação de dificuldades financeiras, tendo em vista a responsabilidade e solvência da própria União, devendo arcar com as despesas com os recursos orçamentários para essa finalidade.
Concluindo, então, pelo indeferimento.
Decisão do TRF4
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Tani Maria Wurster, manteve a decisão monocrática e deu provimento ao agravo de instrumento.
Reiterando o voto do Relator, consignou que:
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a apelante presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita.
No caso, considerou que o Hospital Conceição presta serviço beneficente à população “[...] exercendo atividade sem objetivos lucrativos relacionadas à saúde pública, atividade em que é notório a falta de recursos, a situação de necessidade deve ser presumida e, desta forma, verifico verossimilhança nas alegações da parte agravante”.
Noutras palavras “[...] o pedido é formulado por instituição que presta serviços beneficentes relacionadas à saúde pública, área na qual é notória a falta de recursos”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SÚMULA 481 DO STJ.
1. No que se refere à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).
2. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a apelante presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita. Este é o entendimento jurisprudencial do e. STJ, do mesmo entendimento compartilha este Tribunal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2023.