TRF4 Veda o Exercício da Medicina antes da Revalidação do Diploma

Em sede de remessa necessária ante a sentença que concedeu a segurança para declarar o direito à inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina – CRM, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento para denegar a segurança e vedar o exercício da medicina no território nacional até a revalidação do diploma e inscrição no CRM.

Entenda o Caso

O impetrante é formado em medicina no exterior e foi aprovado no Revalida, asseverando que “[...] a revalidação do seu diploma junto à Universidade Revalidadora pode demorar, sendo o documento essencial para a inscrição no CRM-PR”. 

A sentença concedeu a segurança para declarar o direito à inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina - CRM/PR, independentemente da imediata apresentação do diploma, na forma da Resolução nº 2.014/2013 do Conselho Federal de Medicina – CFM.

A Resolução “Autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem a inscrição primária com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC, estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado”.

Decisão do TRF4

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Luiz Antonio Bonat, deu provimento à remessa necessária.

Isso porque esclareceu que a Resolução nº 2014/2013 autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem a inscrição primária com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos, no entanto, “destina-se tão somente aos que se formaram em instituições de ensino no Brasil”.

Ademais, destacou que o entendimento do Tribunal Regional deve ser revisado, no sentido de se exigir “[...] a necessidade revalidação de diploma estrangeiro, com posterior registro no Conselho de Medicina para que o médico graduado em Universidade estrangeira possa exercer legalmente a medicina no Brasil”.  

Assim, concluiu que “A validação dos diplomas estrangeiros é requisito obrigatório, legalmente previsto”.

No caso, consignou que enquanto não for concluído o processo de revalidação do diploma no Brasil não é permitido que a parte exerça a medicina em território nacional, assentamento, ainda, que “[...] somente é possível a inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM após a conclusão total do procedimento de Revalidação do diploma estrangeiro”.

Número do Processo

5059901-39.2022.4.04.7000/PR

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EM MEDICINA. FORMAÇÃO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO TOTAL DO PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. 

1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional.

2.  O registro junto ao Conselho Regional de Medicina para exercício da profissão, independentemente da conclusão total do processo de revalidação do do diploma no território nacional não se afigura possível, porquanto a lei exige a submissão dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional.

3. Somente é possível a inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM após a conclusão total do procedimento de Revalidação do diploma estrangeiro.

4. Remessa necessária provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2023.